Publicado em 21 de janeiro de 2020
A chamada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD, nasceu em 14 de agosto de 2018, através da Lei nº 13.709. Após muitos adiamentos ela foi aprovada e entrou em vigor em 2020, porém a criação da autoridade reguladora e o início da aplicação das multas foi prorrogado para Maio de 2021.
Apesar de não ser exatamente uma lei que trata sobre rotinas trabalhistas, ela certamente exercerá influência sobre o modo como as relações de trabalho serão guiadas daqui para frente.
Sobre a LGPD
A proteção de dados pessoais é um direito garantido, mas ainda assim existem casos de violações sobre essas informações na internet, principalmente relacionados à campanhas publicitárias que visam a venda de produtos.
A LGPD nasceu com a finalidade de estabelecer regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, para assegurar mais transparência na relação entre o titular dos dados e pessoas físicas e jurídicas que pretendam utilizá-los.
Sobre as Relações de Trabalho
A Lei de proteção de dados brasileira, ao contrário do Regulamento Europeu, não prevê regulamentação específica sobre as relações de trabalho. Porém, se analisada a LGPD, é possível traçar um paralelo entre os atores da Lei e as questões de trabalho. Da seguinte forma:
Titular: Na LGPD é o dono das informações e nas relações de trabalho é o colaborador contratado;
Operador ou Controlador de dados: Na LGPD é quem faz o tratamento dos dados, na questão trabalhista é o empregador que, se não tomar os devidos cuidados, pode ser penalizado por vazamento das informações do contratado;
Fluxo de dados: nas relações de trabalho são todas as informações do empregado que constam em contratos de trabalho, como currículos fornecidos durante o recrutamento, a biometria que é usada no relógio de ponto, entre outros.
Nesse momento, é importante salientar que a aplicação da LGPD no Departamento de Recursos Humanos, inclui desde a fase de recrutamento, passa pela seleção e contratação e vai até o repasse dos dados aos órgãos públicos, como a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia ou as empresas terceiras, como bancos, planos de saúde e fornecedores de softwares de gestão de ponto.
A tecnologia é responsável por facilitar e agilizar o processo de contratação e gestão de colaboradores, mas é necessário se criar uma nova cultura que proteja as informações dessas pessoas, seja pela segurança dos dados do funcionário, ou para garantir que a empresa não corra riscos de sofrer penalizações.
É inegável que, por intermédio da Lei Geral de Proteção de Dados e com um olhar especial sobre as relações de trabalho, todas as empresas devem adotar a cultura da proteção de dados. Mas principalmente quando o armazenamento de informações não tem a obrigatoriedade assegurada pela Lei, deve-se prezar pelo consentimento do funcionário como fator primordial para a utilização dos dados, a fim de preservar e garantir o cumprimento da LGPD.