Publicado em 13 de abril de 2020
O Banco de horas passou a ser admitido como compensação de horas com a Lei nº 9.601/1998. É um sistema para saldar horas extras de forma flexível, para que a empresa possa ajustar a jornada de trabalho de seus funcionários de acordo com as suas necessidades de produção e demanda de serviço. Mas o banco de horas só pode ser aplicado, desde que haja convenção, acordo coletivo ou individual.
Mas você sabe como funciona o banco de horas?
Na realidade, a dinâmica do banco de horas é muito simples: se o empregado trabalhar mais horas em um dia, ele trabalha menos em outro. Essa compensação pode gerar para o funcionário dias extras de folga ou prolongamento nas férias, para a empresa é uma forma de flexibilizar os horários a ajustá-los aos meses onde a demanda de produção é maior.
Essas horas trabalhadas a mais, tem prazo máximo de um ano para serem compensadas, caso contrário serão adicionadas a folha de pagamento com acréscimo de 50% no valor. É possível diminuir esse prazo, para um mês ou seis meses, mas isso vai depender de acordo entre empregado e empregador.
Fique atento, pois a Legislação Trabalhista permite apenas jornadas de no máximo oito horas diárias com até duas horas extras no dia, nas jornadas de 12 horas, o funcionário deverá ter 36 horas de descanso na sequência, nunca se deve ultrapassar as 44 horas semanais de trabalho.
Como implantar um banco de horas?
A reforma trabalhista de 2017 facilitou a implantação da compensação por banco de horas, os ajustes na Lei acabaram com a obrigação da existência de um acordo coletivo entre a empresa e o sindicato. Agora, para adoção do sistema, basta um acordo individual. Mesmo não havendo necessidade de formalização do acordo, é interessante que seja registrado, antes de o banco de horas começar a vigorar, por questão de segurança juridica.
É importante que a empresa tenha um relógio de ponto e um software de tratamento, para registrar as horas e evitar que haja discordância.
Banco de horas na pandemia de Coronavírus
O mundo vem enfrentando uma pandemia de Covid-19 e por conta disso algumas medidas tiveram que ser tomadas para garantir postos de trabalho. No Brasil a MP 927, entre todos os outros pontos, que falaremos em outro post, ampliou o prazo de compensação do banco de horas para 18 meses, contados a partir do fim do estado de calamidade pública e permitiu a antecipação de feriados nacionais, estaduais, distritais e municipais, para posterior compensação em banco de horas.
A Medida, permite que o funcionário compense o tempo de interrupção devido a quarentena, com a prorrogação da jornada em até duas horas, quando o trabalho for retomado. As empresas que quiserem adotar esse modelo de compensação devem fazê-lo através de acordo individual ou coletivo, conforme a CLT.
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