Publicado em 29 de abril de 2020
A Portaria 1510, de agosto de 2009, ficou conhecida como Lei do Ponto Eletrônico, porque nasceu para orientar a utilização e normatizar os equipamentos de controle de ponto eletrônico.
Ao contrário do que muitos textos espalhados pela internet dizem, a Portaria 1510 não obriga as empresas a adotar o registro de ponto eletrônico e nem que antes da Portaria, o controle de ponto era feito apenas através de registro manual ou cartográfico. Nesse texto vamos apresentar todos os itens da Portaria de forma simples. Continue lendo!
Para que serve a Portaria 1510?
A Portaria 1510 tem como objetivo regulamentar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, denominado SREP, que é o conjunto de equipamentos e programas informatizados, utilizados para a anotação dos horários de entrada e saída dos funcionários. Ou seja, o relógio de ponto eletrônico e o software de gestão de ponto.
As normas criadas na Portaria 1510, visam garantir a segurança das informações, para que haja transparência nas relações do trabalho, a fim de evitar fraudes e o elevado número de processos na Justiça Trabalhista.
Por isso, desde 2009, todos os relógios e softwares de ponto comercializados, devem ser homologados pelo MTE e para que sejam homologados, devem seguir algumas diretrizes.
Quanto ao Sistema de Ponto
O SREP, é o sistema que faz a captura dos dados. É nele que o empregador cadastra dados importantes como: a sua empresa, o empregado através do número do PIS, os horários de trabalho, escalas e tudo que tiver relação com a jornada.
A Portaria 1510 diz que o SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas e que de forma alguma deve sofrer quaisquer ações que desvirtuem a sua finalidade legal. Desse modo, o SREP não pode, restringir a marcação de ponto ou impor uma marcação automática, utilizando os horários determinados no contrato de trabalho e exigir autorização prévia para o registro. Ou seja, o empregado deve bater o ponto no horário que chegar ou sair, mesmo que fora do horário padrão. O empregado não pode ser punido com o corte do ponto por se atrasar, por exemplo.
Outra definição é que os dados registrados pelo funcionário, não podem ser alterados. Isso não significa que não possam ser lançadas justificativas ou registros de ponto manuais no sistema, quando necessário. Significa que, esses lançamentos manuais terão que ser bem claros no sistema e que toda a base de dados com os registros reais, não pode ser alterada e deve estar disponível quando solicitada.
Quanto ao Relógio de Ponto
O Registrador Eletrônico de Ponto deve possuir os seguintes requisitos:
• Relógio interno em tempo real, com precisão mínima de um minuto por ano e com bateria interna que o mantenha ligado por um mínimo de 1440 horas em caso de ausência de energia elétrica;
• Mostrador do relógio com hora, minutos e segundos;
• Impressora para comprovante fiscal que seja integrada ao equipamento e que permita a impressão com duração de até cinco anos, ou seja, impressora térmica;
• Memória de Registro de Ponto, MRP, interna e inviolável;
• Memória de Trabalho, MT, onde os dados necessários à operação do Relógio ficarão armazenadas;
• Porta fiscal em formato USB, para que os Auditores-Fiscais da Secretaria do Trabalho, possam ter acesso a MRP;
• Para a marcação de ponto, o REP deve depender apenas dele e não utilizar qualquer outro equipamento externo e quando for necessária a comunicação com outro equipamento, deve ser interrompida a marcação de ponto.
O que diz a Portaria sobre o Fabricante?
O Fabricante do Relógio de Ponto deve disponibilizar ao empregador um Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal da empresa, afirmando que o equipamento e programas anexados a ele, atendem a todas as normas da Portaria. Esse documento será solicitado em caso de auditoria da Secretaria do Trabalho.
Como saber se o REP é homologado pelo MTE?
A Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, mantém uma página onde estão todos os relógios de ponto homologados pelo Órgão. Você pode acessar por aqui.
Toda empresa é obrigada a utilizar um REP homologado pelo MTE?
A Portaria 1510 é destinada a empresas com mais de 20 funcionários, conforma o Artigo 74, parágrafo segundo da CLT e que optarem por um relógio de ponto eletrônico. Nesse caso o relógio deve ser homologado pelo MTE e certificado pelo INMETRO, sob o risco de penalidades.
Porém, algumas empresas podem optar por um relógio que atenda as normas da Portaria 373, desde que sejam autorizadas através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Empresas com menos de 20 funcionárias apesar de nãos serem obrigadas a fazer o controle de jornada, devem optar por fazer, pois é uma questão de segurança jurídica.
Independente da sua escolha, temos a solução ideal para o controle e gestão de ponto da sua empresa. Fale com gente!