Publicado em 15 de abril de 2022
A Portaria 671, publicada em novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), é uma norma que atualiza alguns pontos importantes em relação à Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A principal transformação trazida pela Portaria 671 sobre o controle de ponto eletrônico foi a nova classificação dos pontos eletrônicos. Como assim?
Agora, existem três tipos de registradores de ponto: o REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional), o REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo) e o REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa).
Confira as particularidades de cada um a seguir:
REP-C Registrador Eletrônico de Ponto Convencional
O REP-C nada mais é do que o Registrador Eletrônico de Ponto físico, tradicionalmente utilizado nas empresas. Também conhecemos este aparelho como Relógio de Ponto (aquele mesmo da portaria 1510).
A portaria 671 define que este aparelho:
Deve estar sempre disponível no local de trabalho;
Deve estar disponível para extração e impressão de dados para o Auditor Fiscal;
Apenas os funcionários da mesma empresa devem utilizar o mesmo aparelho, exceto em casos de trabalho temporário e empresas do mesmo grupo econômico que compartilham o mesmo local de trabalho.
REP-A Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo
O REP-A está previsto no artigo 77 da portaria 671 e é o conjunto de equipamentos e softwares que são usados para registrar a jornada de trabalho, autorizados por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É este artigo da portaria 671 que substitui a portaria 373.
Algumas regras previstas para o REP-A são:
Deve registrar fielmente as marcações de horários realizados pelos funcionários, sem permissão para alteração destes registros;
Não pode autorizar nenhum tipo de restrição para marcação dos pontos dos funcionários;
Deve emitir o Arquivo Fonte de Dados (AFD) quando solicitado pelo Auditor Fiscal. O arquivo também deve receber uma assinatura eletrônica com certificado digital válido.
REP-P Registrador Eletrônico Via Programa
Uma novidade da portaria 671, o REP-P inclui também todos os coletores de marcação, armazenamento de registro e programas de tratamento de ponto.
Segundo o artigo 78 da nova portaria, o REP-P pode ser executado em um servidor próprio ou em ambiente de nuvem com um certificado de registro. Ele deve ser usado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e precisa ter a capacidade de emitir os documentos decorrentes da relação de trabalho.
Além disso, o REP-P precisa ser apto a realizar controles de natureza trabalhista e fiscal referentes à entrada e saída dos funcionários do local de trabalho (no caso, o arquivo AFD).
Por fim, o REP-P também deve emitir o comprovante de ponto de forma impressa ou digital.
Como escolher o melhor sistema de ponto eletrônico para a empresa?
Cada empresa tem necessidades diferentes, mas o controle de jornada de trabalho é uma atividade comum na maioria delas. Escolher um sistema de controle de ponto que atenda às demandas trabalhistas e de gestão do seu negócio é muito importante.
Por isso, elencamos a seguir algumas perguntas que podem te ajudar na hora de escolher o sistema de ponto online ideal para a sua organização:
Deu pra entender a importância que as portarias têm sob o controle de jornada? Compartilhe conosco a sua opinião!