Publicado em 09 de abril de 2020
Após uma semana inteira de trabalho, tudo que o funcionário quer é descansar no Domingo. O que muitos não sabem é que o colaborador tem direito a receber uma remuneração por esse dia de folga. O Descanso Semanal Remunerado – DSR, é um dos direitos fundamentais, assegurados na Constituição Federal.
A Lei, no Art. 7, inciso XV, assegura que todo trabalhador brasileiro sujeito ao regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tem direito a 24 horas de descanso, que não podem ser fracionadas em dias diferentes e que preferencialmente seja concedido no Domingo.
Em alguns casos, dependendo do regime de trabalho da empresa, essa folga pode ser em qualquer dia da semana, desde que o colaborador não ultrapasse sete dias consecutivos de trabalho.
Quem não tem direito?
Amparados pela lei, os empregadores podem descontar o DSR do funcionário em casos específicos, como por exemplo, atrasos além do limite de tolerância e faltas sem justificativas previstas na Lei.
Que fique claro que o empregado é descontado no valor do direito, caso não cumpra a sua jornada de trabalho, não no dia de folga.
Como é feito o cálculo?
Uma dúvida bem comum entre empregadores é como determinar o valor a ser pago pelo DSR. Por esse motivo, existem regras para o cálculo de empregados mensalistas, horistas e quem recebe comissão. Vamos a elas:
Mensalistas
Nesse caso, o valor já está integrado ao salário e o cálculo é bastante simples: multiplica-se o salário pelo total de descansos no mês e posteriormente divide-se esse valor pelo número de dias úteis.
Por exemplo, o funcionário que trabalha 44 horas semanais, em um determinado mês serão 22 dias de trabalho e quatro dias de descanso. O salário desse funcionário é de R$ 2.000,00
DSR = salário funcionário x total de DSR’s no mês) / dias úteis do mês
DSR = R$ 2.000,00 x 4 / 22
DSR = R$ 363,63
Horistas
Para calcular o DSR do trabalhador horista, é preciso fazer um calculo um pouco maior, mas não muito diferente do mensalista. A diferença é que o empregador terá que converter as horas recebidas em um salário mensal.
Exemplo: Vamos usar os mesmos 22 dias úteis de trabalho e os quatro dias de descanso, porém, o nosso funcionário trabalhou 200 horas no mês e a hora dele custa R$ 15,00. Então o cálculo é:
DSR = horas trabalhadas no mês x valor do salário-hora x total de DSRs mês / dias úteis
DSR = 200 x R$ 15,00 x 4 / 22
DSR = R$ 545,45
Comissionados
Comissionados são funcionários com recebimentos variáveis, ou seja, não possuem uma renda fixa. Mesmo assim eles têm direito ao DSR e o cálculo é feito com base na soma das comissões pagas no mês.
Vamos supor que o valor das comissões do mês foi de R$ 1.768,00, o mês teve 22 dias úteis, quatro domingos e um feriado. Dessa forma, o cálculo é feito assim:
DSR = Soma de todas as comissões do mês x total de DSRs mês / dias úteis
DSR = R$ 1.768 x 5 / 22
DSR = R$ 401,81
Nesse caso o valor fixo do salário não é calculado, pois se compreende que o DSR está incluso nesse valor.
Qual a importância de conhecer a legislação?
É Imprescindível que as empresas tenham conhecimento sobre os deveres trabalhistas, como forma de se precaver de problemas futuros. O não pagamento do DSR conforme a Lei, negligência diretamente um direito fundamental do trabalhador, assegurado na Constituição Federal e que pode acarretar multas elevadas, arbitradas judicialmente.
Quer controlar a jornada de trabalho dos seus funcionários e evitar problemas com a cobrança de DSRs ou horas extras? Fale conosco em nossos canais de atendimento.