Publicado em 22 de fevereiro de 2023

A jornada de trabalho está, constantemente, passando por mudanças, para tornar as relações trabalhistas cada vez mais efetivas, tanto para as empresas quanto para os colaboradores. A mais recente delas aconteceu com a Portaria 4.198.
A nova normativa estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), alterou algumas questões que foram estabelecidas pela Portaria 671, documento que está em vigor desde novembro de 2021, e que esclareceu situações referentes ao controle da jornada de trabalho.
Apesar da Portaria 4.198 não alterar nenhuma regra específica sobre o registro de ponto, ela traz situações que merecem a atenção por parte dos profissionais de Recursos Humanos e também dos líderes empresariais.
É sempre importante estar atento a essas mudanças, para garantir que a empresa cumpra com toda a legislação do trabalho e fique distante dos tão temidos processos trabalhistas.
Se você ainda não conhece o que é a Portaria 4.198, e quais mudanças alteram a Portaria 671, siga a leitura e confira o artigo completo que preparamos!
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Você já ouviu falar na Portaria 4.198? Ela é uma legislação publicada pelo MTP, e que está em vigência desde o dia 1º de janeiro de 2023. Porém, alguns incisos só passarão a ter validade somente após um ano da sua publicação, em 1º de janeiro de 2024.
Como dissemos no início deste artigo, essa nova normativa, apesar de não mudar regras na maneira como o controle da jornada deve ser realizado, modifica outras questões referentes às relações de trabalho.
Por isso, é de suma importância ficar antenado naquilo que mudou, como veremos a seguir!
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Antes de abordarmos diretamente quais mudanças foram trazidas pela Portaria 4.198, vamos relembrar rapidamente o que é a Portaria 671 do MTP.
Nós já falamos muito sobre ela nos textos aqui em nosso blog. Também conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”, ela substituiu as Portarias 373 e 1510 do MTP, que falavam sobre o controle da jornada de trabalho.
A normativa em questão estabelece três registradores de controle de jornada de trabalho, sendo eles: o REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional), o REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo) e o REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa).
A Portaria 671 também modificou outras questões referentes à legislação trabalhista, políticas públicas e relações de trabalho. Se você deseja saber mais sobre ela, confira mais no texto abaixo!
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Agora que você conseguiu entender um pouco melhor sobre o que são as Portarias 4.198 e 671, é importante saber quais mudanças ocorreram entre as duas normativas.
Antes de começarmos, é válido ressaltar que a normativa alterou questões referentes ao monitoramento de saúde do colaborador e na solicitação de saúde dos respectivos sindicatos da categoria.
Essas situações não afetam diretamente o controle da jornada de trabalho, mas é importante que você conheça sobre o assunto, que pode ser conferido na íntegra no site Governo.
Neste tópico, iremos abordar sobre três questões específicas trazidas pela Portaria 4.198. Confira a seguir:
Assinatura Eletrônica
Uma das principais questões mudadas com a implantação da Portaria 4.198 foi em relação à assinatura eletrônica. Esse assunto já havia sofrido modificações com a publicação da Portaria 1486, da qual já falamos em outro texto.
Na nova normativa do MTP, foi esclarecido algumas outras situações sobre o artigo nº 86 da Portaria 671, que cita sobre as assinaturas eletrônicas.
Desse modo, o documento traz atualizações para que essas assinaturas sejam utilizadas como forma de atestar a veracidade e integridade dos arquivos eletrônicos que são emitidos pelo sistema de controle de ponto, regras que já estão em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2023.
Elas determinam que:
O Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ) precisa conter a assinatura eletrônica do fabricante ou desenvolvedor. Essa regra também precisa ser atribuída à saída gerada pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. O AEJ substitui o Arquivo Fonte de Dados Tratado (AFDT) e o Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais (ACJEF).
A assinatura eletrônica também precisa ser designada às saídas geradas pelo REP, no caso, o Arquivo Fonte de Dados (AFD), Comprovante de Registro do Trabalhador e Relação Instantânea de Marcações, se a empresa utilizar o REP-C. Essas regras também precisam valer para o comprovante de registro de ponto do trabalhador.
Prestação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
Outra mudança relevante trazida pela Portaria 4.198, e que é importante o RH estar atento, é referente à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Elas passam a ser cumpridas pelo eSocial a partir de 2019.
Ela é uma das obrigações acessórias, que são declarações mensais, trimestrais e anuais que todas as instituições devem fazer e enviar ao governo municipal, estadual ou federal, para que a sua situação trabalhista seja regularizada.
Essas novas determinações, contudo, só entrarão em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2024.
Prazo para pagamento de parcelas variáveis
Assim como a RAIS, essa questão também deve ser observada com atenção pelo RH. A Portaria 4.198 incluiu um capítulo sobre a forma de apuração e o prazo para pagamento de parcelas variáveis, situações que fazem parte do salário do colaborador.
A parcela variável depende de alguns parâmetros, que estão relacionados à jornada de trabalho ou produtividade, como eventuais comissões e horas extras. É importante ressaltar que o salário decorrente da jornada do colaborador não é considerado como uma parcela variável.
A Portaria 4.198 também elucida outras diretrizes que regulam o pagamento dessas parcelas para além do fechamento da folha.
O documento cita que o pagamento das remunerações variáveis realizadas após o dia 20 do mês não necessariamente precisa ser realizado até o quinto dia útil do próximo mês.
Isso significa que, caso a empresa eventualmente atrase esse pagamento, não será caracterizado como infração, segundo o que considera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essa situação também é levada em consideração no que diz respeito a devolução de descontos decorrentes de faltas e atrasos justificados após o vigésimo dia útil do mês.
Por fim, a normativa também não desampara aqueles profissionais que têm seus ordenados compostos em sua totalidade por comissão ou produção, quando eles forem admitidos em um emprego após o vigésimo dia útil.
Neste cenário, o colaborador terá garantido o salário mínimo definido pela sua categoria. Essa remuneração será equivalente ao total de dias trabalhados, e deverá ser pago até o quinto dia útil do próximo mês.
De forma resumida, a Portaria 4.198 define que o pagamento das parcelas variáveis do salário referente ao trabalho produzido após o vigésimo dia útil do mês, podem ser pagas no salário do mês seguinte.
Na prática, funciona da seguinte maneira: digamos que um funcionário realizou horas extras após o vigésimo dia de um mês e elas não foram consideradas para o fechamento da folha de pagamento.
Deste modo, no quinto dia do próximo mês, a empresa deverá pagar o salário integral e as parcelas variáveis trabalhadas até o dia 20 do mês anterior. Deu para entender?
Apesar de já estar em vigor desde o dia 1º de janeiro de 2023, a Portaria 4.198 não define essa prática como uma regra. Ela apenas deixa regulamentada, para que as instituições não venham sofrer com problemas judiciais.
Essa situação referente às horas extras não deve ser jamais negligenciada por parte do setor de RH, pois elas são um dos maiores causadores dos processos trabalhistas no ramo corporativo, especialmente após a pandemia de Covid-19, segundo um levantamento realizado pelo escritório de advocacia LG&P.
Por isso, é essencial que a sua empresa tenha um bom sistema de controle de jornada, para garantir que os processos sejam feitos todos dentro do que cita a CLT. Assim, ela estará se precavendo contra essas tão temidas ações.
Leia também: https://dixiponto.com.br/noticias/acoes-trabalhistas-e-relogio-de-ponto/
Como você pôde perceber ao longo desta leitura, a Portaria 4.198 do MTP não traz tantas mudanças em relação à Portaria 671.
Para o controle da jornada de trabalho, o que muda é na questão das assinaturas eletrônicas do fabricante ou desenvolvedor do sistema de ponto, como forma de atestar ainda mais que os processos estão sendo realizados em conformidade com a legislação trabalhista.
A Portaria 4.198 também traz essas novas possibilidades referentes à RAIS e aos prazos para pagamentos das parcelas variáveis, abrindo novas opções para as empresas realizarem suas atividades dentro do que cita a legislação trabalhista.
É essencial estar atento a essas situações do controle da jornada de trabalho, para evitar que a instituição sofra com ações na justiça do trabalho, como é o caso das horas extras, que devem ser muito bem controladas pelo setor de RH.
Por isso, se a sua empresa ainda não conta com um sistema eficiente para o controle da jornada de trabalho, venha conhecer a Dixi Ponto!
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