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O que a CLT diz sobre as horas extras em viagens a trabalho?

Publicado em 28 de dezembro de 2023


As viagens a trabalho fazem parte da rotina de muitos profissionais brasileiros, que por muitas vezes, precisam se deslocar até outro local para conseguir cumprir com suas atividades.

Por ser uma situação tão habitual na jornada de trabalho, é perfeitamente natural que alguns gestores de RH tenham certas dúvidas, principalmente no que diz respeito aos direitos trabalhistas desses profissionais, como é o caso das horas extras.

Não se deve ignorar esse questionamento, até porque, o não pagamento das horas adicionais segue sendo um real problema no mundo corporativo. Até o dia 31 de outubro de 2023, um levantamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), indicava que existiam 33.003 processos referentes ao não pagamento das horas extras, que são o maior causador das disputas trabalhistas.

Soma-se a isso, outras situações que fazem parte da jornada de trabalho nas viagens, como o tempo usado para deslocamento, pernoites e eventuais participações em outros compromissos. 

Como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ampara legalmente muitas dessas questões, é extremamente importante que os gestores e líderes de RH estejam por dentro do assunto.

Portanto, se você tem dúvidas a respeito do que a legislação trabalhista diz sobre as horas extras em viagens a trabalho, quais são as regras e determinações, bem como quais são os direitos desses profissionais, siga a leitura deste artigo e venha descobrir!

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/quem-trabalha-em-home-office-tem-direito-a-horas-extras/ 

O que é uma viagem a trabalho?

Antes de mais nada, é sempre importante contextualizar o que são as viagens a trabalho, pois fica mais fácil compreender algumas outras situações que veremos adiante.

Segundo a legislação trabalhista, elas nada mais são do que qualquer deslocamento que um colaborador faz, em nome da empresa, para fora do seu local de trabalho habitual.

Esses deslocamentos ocorrem por ordem do empregador, para que sejam prestados eventuais serviços ou atividades relacionadas à ocupação. 

Entre as atividades que se caracterizam como viagens a trabalho, pode-se destacar:

As viagens podem ser tanto dentro quanto fora do país, e podem ter duração indeterminada, a depender dos objetivos da empresa. Esse período pode ser reduzido ou prolongado pelo tempo que for necessário.

Apesar da legislação trabalhista não prever uma duração máxima ou mínima para as viagens a trabalho, ela assegura alguns direitos fundamentais a esses profissionais, como veremos no próximo tópico!

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/escalas-de-trabalho-quais-sao-os-principais-tipos-permitidos-pela-clt/ 

Quais os direitos de quem faz viagens a trabalho?

É de extrema importância que os gestores de RH tenham consciência e conhecimento da legislação trabalhista, independentemente de ter ou não funcionários externos e que realizem viagens a trabalho.

Para compreender melhor como funciona a jornada de trabalho dos colaboradores que precisam fazer viagens, é necessário recorrer à CLT. As questões relacionadas às jornadas de trabalho estão previstas no artigo nº 4:

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Isso vai de encontro à outra determinação da CLT, referente à duração máxima de uma jornada de trabalho, que não pode ultrapassar as 44 horas semanais e oito horas diárias.

É importante ter essa informação em mente para compreender melhor as regras para o pagamento de horas extras dos profissionais que precisam viajar a trabalho, conforme veremos adiante.

No entanto, é sabido que as horas extras são direitos legais desses colaboradores, mas elas não as únicas. Existem uma série de outros direitos, como sobreaviso, adicional noturno, de transferência, periculosidade e insalubridade, intervalos intrajornada, seguro contra acidentes, e despesas relacionadas à viagem.

As despesas podem abranger custos com combustível, caso o profissional viaje com seu próprio carro, passagens aéreas, ferroviárias ou rodoviárias, traslados, ingressos para eventos corporativos e gastos com alimentação, por exemplo. 

É de extrema importância que você tenha conhecimento dessas questões, pois é um dever da empresa arcar com todas as despesas necessárias aos colaboradores que fazem viagens a trabalho. 

Caso isso não ocorra, a instituição poderá sofrer com processos na justiça trabalhista. 

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/processos-trabalhistas-quais-sao-as-principais-causas/ 

O que significa tempo à disposição do empregador?

Uma outra questão igualmente importante relacionada ao pagamento das horas extras em viagens a trabalho diz respeito ao tempo à disposição do empregador.

As duas situações estão diretamente interligadas, afinal de contas, as horas excedentes se configuram como sendo o período no qual o funcionário permanece à disposição da empresa além da sua jornada de trabalho habitual.

Basicamente, o período à disposição significa todo o tempo que o colaborador está aguardando ordens do empregador. Independentemente se está ou não realizando alguma atividade no momento, o profissional estará esperando ser acionado.

Justamente por esse motivo, é que o tempo à disposição do empregador deve ser, devidamente, remunerado, pois ele conta como uma hora trabalhada.

É importante ter conhecimento dessas informações pois elas implicam diretamente nos cálculos da jornada de trabalho. Por isso, é crucial estar por dentro do assunto, para evitar que sua empresa sofra com qualquer tipo de problema na esfera trabalhista.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/processos-trabalhistas-quais-sao-as-principais-causas/ 

Quais profissionais têm direito às horas extras em viagens?

Chegamos a um tópico muito importante deste texto. Como o enfoque do artigo é abordar o que a CLT diz sobre as horas extras em viagens, é necessário falarmos sobre quais profissionais gozam desse direito.

Antes de mais nada, não custa recapitular o que são as horas excedentes. Basicamente, elas são toda carga horária trabalhada além da jornada habitual, pré-estabelecida no contrato de trabalho, que de acordo com a CLT, não deve ultrapassar as 44 horas semanais.

A legislação trabalhista também prevê que não podem ser realizadas mais do que duas horas extras por dia. Além disso, elas são remuneradas com um valor superior à hora normal trabalhada pelo colaborador.

Em outro texto aqui no blog nós explicamos melhor como funciona o cálculo das horas excedentes, que tem como principal objetivo, servir como incentivo para que os colaboradores trabalhem além da sua jornada de trabalho habitual.

Tendo essa informação em mente, fica mais fácil compreender quais são os profissionais que viajam a trabalho, e portanto, tem direito a recebê-la.

Esse pagamento está, diretamente, relacionado a duas questões principais. São elas: o controle das horas trabalhadas e o tempo gasto à disposição da empresa.

A CLT determina que toda empresa com mais de 20 colaboradores em seu quadro profissional, deve controlar o ponto dos funcionários. Sendo assim, caso o empregado tenha um registro de jornada fixo, então ele pode receber pelas horas extras em viagens a trabalho. 

Porém, para que isso se configure, é necessário, obviamente, que o colaborador exceda a sua jornada de trabalho habitual. Caso isso não ocorra, o profissional não poderá usufruir deste direito. 

Também é importante levar uma outra questão em consideração. Existem profissionais que não possuem horário fixo de trabalho, como é o caso dos cargos de confiança.

Nestas situações, a hora extra não é aplicada, justamente pela maior liberdade que esses profissionais dispõe para realizar suas atividades. 

Além disso, é importante observar mais duas situações. Tanto o pernoite, quando ocorre no mesmo local da viagem, e o tempo de deslocamento, não são considerados como horas trabalhadas. 

A Reforma Trabalhista de 2017 foi responsável por modificar várias situações que compunham a jornada de trabalho. Uma delas abordava a respeito do tempo de deslocamento do colaborador até o seu local de trabalho.

Desde que entrou em vigência, essa nova atualização da legislação trabalhista determinou que o período de deslocamento não pode ser considerado como tempo à disposição da empresa, conforme cita o segundo parágrafo do artigo nº 58 da CLT:

“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

Também conhecido como Horas in itinere, o período de deslocamento deixou de ser considerado como horas trabalhadas, exceto se o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Em relação à pernoite, ele acaba funcionando como um período de descanso do colaborador, e equivale ao intervalo interjornada, que não pode ser menor do que 11 horas, conforme determinado pela própria CLT. Justamente por isso, o pernoite não é considerado como um elemento na jornada de trabalho. 

No mais, todas as demais horas provenientes das viagens a trabalho, devem ser contabilizadas. Aquelas que, eventualmente, extrapolarem a carga horária de trabalho, precisarão ser, devidamente, pagas em dobro.

Essa determinação também se aplica aos deslocamentos e viagens que atinjam o Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou feriados. Portanto, os profissionais também deverão receber as horas extras em dobro, com o adicional de 100%.

Se, porventura, a empresa tiver acordos de compensação, é possível conceder a folga compensatória posteriormente, em outro dia. Isso vai de encontro à outra situação modificada pela Reforma Trabalhista, que diz respeito ao banco de horas.

A atualização da CLT permitiu a criação de um banco de horas por meio de um acordo individual entre empregador e empregado, ou através de convenções coletivas de trabalho. 

Desse modo, o colaborador pode acumular horas extras em viagens a trabalho e, posteriormente, compensá-las com eventuais folgas em outros momentos. 

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/como-evitar-processos-trabalhistas-causados-pelo-excesso-de-horas-extras/ 

Qual a melhor forma de controlar as horas extras em viagens a trabalho?

Se você chegou até aqui na leitura, conseguiu compreender como as horas extras em viagens a trabalho são um assunto repleto de nuances específicas, que tornam essa questão extremamente importante.

Não tem como ignorá-la, pois ela é indispensável para uma boa gestão empresarial e da jornada de trabalho. Por conta disso, você deve saber como proceder para gerenciar a carga horária dos colaboradores.

Para que isso seja feito de uma forma correta, o melhor caminho é contar com o auxílio da tecnologia, como é o caso do controle de ponto.

Anteriormente, em outro tópico, nós citamos que a CLT determina que toda empresa com mais de 20 colaboradores em seu quadro profissional, deve ser capaz de marcar o ponto dos funcionários. 

Empresas que realizam esse procedimento estão fazendo mais do que apenas cumprir com as determinações trabalhistas que garantem a proteção jurídica. 

Elas também estão reforçando seu compromisso em ser verdadeiras referências em suas áreas de atuação, pois além de reforçar sua cultura organizacional, também conseguirão reter e atrair para si os melhores talentos disponíveis no mercado de trabalho.

Em outros textos aqui no blog, nós já falamos melhor sobre a necessidade de modernizar e tornar mais estratégico o setor de RH. Isso passa, diretamente, por uma gestão eficiente da jornada de trabalho. 

Sendo assim, não se deve abrir mão de ferramentas que ajudem nesse monitoramento. 

Os relógios de ponto tradicionais ainda continuam sendo a opção mais eficiente para a gestão da jornada, pois eles são capazes de reconhecer as características únicas de cada colaborador, armazenando os registros de ponto com datas e horários exatos.

Porém, além desses equipamentos, também existem outras soluções, que possibilitam que as marcações de ponto sejam feitas até mesmo por dispositivos mobile.

Essas ferramentas tem um excelente custo-benefício, pois possibilitam que os gestores de RH monitorem a jornada de trabalho em tempo real, o que é fundamental para um melhor gerenciamento de escalas, banco de horas e horas extras, independentemente se elas foram ou não provenientes de viagens a trabalho.

Desse modo, é possível manter e aperfeiçoar diversas métricas e índices de produtividade, que são indispensáveis para que a empresa siga crescendo e se desenvolvendo. 

Ademais, o controle de ponto mobile também tem como grande diferencial a possibilidade de ser instalado em qualquer dispositivo móvel, permitindo que os colaboradores registrem suas marcações em qualquer hora ou local, sendo uma excelente ferramenta para controle de horas extras em viagens a trabalho. 

Por isso, se você busca por uma solução verdadeiramente eficiente e segura, que seja capaz de gerenciar a jornada de trabalho da sua empresa e ajudá-la a crescer, nós te convidamos a conhecer o Dixi Mobile, o aplicativo para controle de ponto da Dixi Ponto! 

Com uma interface simples e intuitiva, o Dixi Mobile pode ser instalado em qualquer dispositivo móvel, possibilitando que os profissionais de RH acompanhem em tempo real todos os registros de ponto dos funcionários. 

O Dixi Mobile também opera integrado à sistemas de folha de pagamento e a todos os relógios de ponto homologados pela Portaria 671, que é a responsável por regulamentar o controle de ponto eletrônico no país. 

Dessa forma, sua empresa tem toda a transparência e respaldo jurídico necessário para gerenciar a jornada de trabalho de forma simples e ágil. Tenha índices precisos de horas extras, absenteísmo e muitas outras informações e dados fundamentais para uma atuação mais estratégica.

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