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Horas extras: o que diz a lei trabalhista e como calcular

Publicado em 01 de dezembro de 2023


As horas extras são uma situação bastante comum na jornada de trabalho. Amparadas pela lei trabalhista, elas são utilizadas por inúmeras empresas do país. Contudo, elas também são repletas de particularidades, que podem causar certas polêmicas.

A principal dessas polêmicas diz respeito ao não pagamento da carga horária adicional trabalhada pelos colaboradores. 

Para se ter uma ideia como esse assunto é um verdadeiro problema no ramo corporativo, um levantamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), até o dia 30 de setembro de 2023, indica que foram registrados mais de 30 mil processos referentes ao não pagamento das horas adicionais.

Por conta disso, o tema é o mais recorrente na lista de processos trabalhistas no país. Além da má gestão na jornada de trabalho e da ausência do controle de ponto, essa situação pode ser originada devido a erros nos cálculos da folha de pagamento.

Sendo assim, é extremamente necessário que você conheça todas as regras determinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e saiba como calcular corretamente as horas extras realizadas pelos colaboradores da sua empresa.

Para te ajudar nessas questões, nós preparamos este artigo completo, com tudo o que você precisa saber para evitar que a sua empresa sofra com esses problemas. Siga a leitura e confira!

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/como-evitar-processos-trabalhistas-causados-pelo-excesso-de-horas-extras/ 

Hora extra: o que é? 

Antes de começarmos, é sempre válido contextualizar o que são as horas extras, especialmente se você está começando agora no mercado de trabalho, e, porventura, ainda não está tão familiarizado com o assunto.

Não tem muito segredo. Basicamente, elas se referem ao tempo de trabalho que um colaborador realiza além da sua jornada de trabalho habitual, prevista em contrato.

Geralmente, essa remuneração é paga a uma taxa superior à taxa de pagamento regular do colaborador, funcionando como um incentivo para que os funcionários estejam à disposição para trabalhar além do seu expediente normal de trabalho. 

Em outras palavras, as horas extras são todo o tempo que ultrapassam as habituais 8 horas diárias ou as 44 horas semanais da jornada de trabalho.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/horas-extras-indevidas-saiba-como-proceder/ 

Horas extras x banco de horas: quais as diferenças?

Por serem duas circunstâncias comuns da jornada de trabalho, é comum algumas pessoas pensarem que as horas extras e o banco de horas significam a mesma coisa.

Apesar de algumas semelhanças e de ambas as modalidades terem o mesmo papel, elas funcionam de maneira diferente. 

Se a empresa trabalha com o sistema de horas extras, ela deverá pagar a remuneração mensal dessas horas excedentes, diretamente na folha de pagamento. 

Em relação ao banco de horas, o esquema é um pouco diferente. Ao invés da empresa remunerar o colaborador pelas horas excedentes, ela poderá permitir que ele as utilize para compensar folgas ou períodos de descanso.

Até por conta disso, ele é um sistema bastante utilizado como forma de flexibilizar a jornada de trabalho do colaborador, pois permite que as horas excedentes sejam utilizadas para descontar eventuais horas faltantes.

Porém, para que ele seja utilizado, a empresa deverá formalizar em um documento as regras de como será feita a compensação e o período em que ela entrará em vigor. Este acordo pode ser feito de forma individual ou coletiva. 

Quando realizado de forma coletiva, o acordo para o banco de horas tem duração de até um ano. Caso ele seja feito de forma individual, essa duração não pode ultrapassar seis meses.

É essencial estar familiarizado com essas questões, especialmente no que diz respeito à proteção jurídica da empresa, pois o acordo sobre o banco de horas só tem validade após ter sido acordado entre as partes. 

Se, porventura, algum colaborador tiver realizado horas extras antes da criação do banco de horas, elas deverão ser pagas normalmente na folha de pagamento mensal.

Nós vamos entender melhor o que a CLT fala sobre as horas excedentes no próximo tópico, mas caso sua empresa decida utilizar algum dos métodos, não deixe de gerenciar a jornada de trabalho dos colaboradores.

Além de garantir a satisfação e motivação dos profissionais, essa atitude também assegura que a gestão seja realizada corretamente, impedindo o surgimento de eventuais processos trabalhistas.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/como-funciona-banco-de-horas/ 

O que diz a CLT sobre horas extras?

As horas extras são uma situação prevista na CLT. Sendo assim, elas são um direito trabalhista, cujo o qual, tanto o empregador quanto o empregado estão amparados pela lei.

Até por conta desse motivo, é de extrema importância que você conheça a fundo tudo o que a legislação fala em relação à carga horária extra. 

A CLT prevê a necessidade do cálculo dessa hora adicional, especialmente como uma maneira de valorizar aqueles colaboradores que se dispuseram a trabalhar além do tempo da sua jornada de trabalho habitual.  

Para que as horas extras sejam utilizadas, é necessário haver uma convenção coletiva de trabalho ou um acordo individual, com cada colaborador. Esse acordo entre as partes precisa ser realizado de forma prévia.

Conforme dissemos anteriormente, todo profissional contratado sob o regime CLT deve cumprir uma carga horária semanal de 44 horas.

Essa jornada de trabalho também pode ser de 40 horas semanais, nos casos acordados em convenções coletivas de trabalho.

Em relação às horas extras, a legislação trabalhista determina que podem ser realizadas até duas horas adicionais por dia, sem ultrapassar o limite diário de 10 horas trabalhadas. 

À exceção para esta situação ocorre nos casos em que a empresa utiliza jornadas de trabalho 12×36. Nós já falamos sobre elas em outro texto aqui no blog, mas não custa relembrá-la.

Ela determina que a cada 12 horas trabalhadas, o profissional terá direito a 36 horas ininterruptas de descanso. Entretanto, para que ela possa ser utilizada, é necessário que seja definida por meio de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. 

Apesar da escala 12×36 ser diferente da 5×2 e 5×1, que são mais comumente utilizadas pelas empresas, ainda assim, o colaborador precisa cumprir as 44 horas semanais de trabalho, sem ultrapassar o limite máximo permitido por mês, de 220 horas.

É de extrema importância estar atento a essas situações, pois a escala 12×36 pode trazer processos de ordem trabalhista, como foi um caso julgado pela 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No processo, ocorrido na cidade de Ceará Mirim/RN, duas cuidadoras foram indenizadas a receber horas extras, no período em que fosse extrapolado os limites diário e semanal da jornada de trabalho do empregado doméstico. 

Como o empregador não possuía um controle de jornada deste trabalho doméstico, as cuidadoras acabaram tendo ganho de causa. 

Por isso, não se deve negligenciar o controle de ponto, pois ele consegue garantir que todos os valores monetários relacionados à jornada de trabalho, sejam pagos corretamente.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/controle-de-ponto-do-empregado-domestico-e-necessario-fazer/ 

Quais os tipos de horas extras?

Também é importante conhecer quais são os tipos de horas extras existentes, pois existem diferentes modelos. Vamos entender quais são eles e suas respectivas diferenças:

Vale salientar que os acordos coletivos e individuais de trabalho também podem estabelecer determinações particulares, e que, eventualmente, podem ser aplicadas à sua empresa.

É importante conhecê-las, pois todas essas circunstâncias influenciam no cálculo das horas extras, conforme veremos adiante!

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/o-que-e-reajuste-salarial-e-como-calcular/ 

Qual o valor de uma hora extra?

Não basta apenas conhecer o que a legislação trabalhista fala sobre as horas extras. Também é importante conhecer qual é o valor delas, pois isso influencia diretamente no cálculo da folha de pagamento dos colaboradores.

O artigo nº 59 da CLT determina que as horas extras devem ser pagas com acréscimo de 50% das horas excedentes realizadas de segunda-feira a sábado. 

Caso elas sejam feitas em domingos ou feriados, esse acréscimo deverá ser de 100%.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/abono-pecuniario-o-que-e-e-como-calcular/ 

Como calcular as horas extras?

É crucial ter em mente as informações acima, pois elas são determinantes no cálculo das horas extras.

Além disso, como vimos em outro tópico, existem diferentes tipos de horas excedentes, que influenciam nos percentuais e taxas envolvidas nos cálculos. 

Abaixo, nós listamos como calcular os tipos mais comuns de horas excedentes: 

Hora extra diurna

Para calcular esse valor, é preciso que você encontre a porcentagem do cálculo, descubra o valor da hora comum, e então, realize o cálculo da hora adicional. 

A soma é feita multiplicando o valor da hora trabalhada pelo número de horas extras realizadas no mês. Nos casos em que o adicional é 50%, basta calcular o valor hora e multiplicar por 1,5.

Vamos observar, na prática, como isso funciona: 

Considere que um colaborador trabalhe 220 horas mensais, e receba um salário de R$ 1.750. 

Neste caso, o valor da sua hora trabalhada é R$ 7,95 (1.750/220= 7,95). 

Se esse profissional realizar alguma hora extra, deverá receber R$ 11,92 por esse período a mais trabalhado. (7,95 x 1,5= 11,92).

Hora extra noturna

O cálculo da hora extra noturna possui algumas particularidades. Ela deve ser calculada em acréscimo ao adicional noturno, pois os colaboradores que trabalham durante a noite têm direito a esses dois adicionais.

O adicional noturno é pago aos colaboradores que possuem a jornada de trabalho integralmente no período noturno. Ele tem um valor mínimo de 20% sobre a hora diurna trabalhada. 

Para chegar ao valor dessa conta, basta dividir o salário-base mensal do colaborador pelas horas contratuais e multiplicar o valor da hora normal pelo adicional noturno.

Assim, é possível fazer o cálculo da hora extra noturna. Para isso, você deve somar o valor do adicional noturno ao 50%, que é o valor pago pela realização das horas excedentes. 

Vamos utilizar o exemplo anterior, de um colaborador que trabalha 220 horas mensais e tem um salário de R$ 1.750. 

Neste caso, o valor da sua hora trabalhada é R$ 7,95 (1.750/220= 7,95). Para chegar ao valor da hora noturna, é preciso somar esse valor pelo 20% adicional (7,95 + 20%= 9,54).

Feito isso, basta somar esse valor pelo adicional de 50%, referente ao valor da hora extra (9,54 + 50%= 14,31). Neste caso, o valor da hora extra noturna é R$ 14,31.

Hora extra aos finais de semana e feriados

Por fim, as horas extras aos finais de semana e feriados também são bastante comuns. Logo, é importante saber como calculá-las.

Neste caso, não há muito segredo, pois o cálculo é bastante simples. Basta apenas dobrar o valor da hora trabalhada. 

Utilizando o exemplo anterior, o colaborador que tem o valor da sua hora trabalhada em R$ 7,95 receberia um valor de R$ 15,90. 

Entretanto, caso a jornada de trabalho do colaborador também ocorra no sábado, a hora extra continuará valendo 50% a mais do que o valor normal. 

DSR sobre hora extra

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) também influencia no cálculo da hora extra. 

Nós já falamos sobre o DSR em outro texto aqui no blog, mas não custa recapitular brevemente. 

Ele é um direito previsto na CLT, que garante 24 horas consecutivas de folga, preferencialmente aos domingos, após um certo período de tempo trabalhado. 

O DSR tem como principal objetivo, proporcionar mais bem-estar aos colaboradores, para que eles recarreguem suas energias para a próxima semana de trabalho. 

Partindo do pressuposto que todo trabalhador deveria trabalhar 44 horas semanais, conforme prevê a CT, qualquer período além disso, deveria ser destinado ao seu repouso. 

Portanto, a base de cálculo leva em consideração os dias úteis do mês, multiplicados pelos dias nos quais o colaborador não precisou trabalhar, no caso, os seus dias de folga. 

Neste caso, a conta do DSR sobre hora extra é bastante simples. Basta que você multiplique o valor das horas extras e divida pela soma do valor obtido na multiplicação dos dias úteis e dias de folga.  

Vale ressaltar que os valores das horas extras que nós apresentamos ao longo deste tópico, podem ser aumentados por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Nessas situações, o valor da multiplicação é diferente. 

É importante estar atento às regras e determinações que regem as categorias profissionais, pois elas também devem ser levadas em consideração nestas situações.

Além disso, não se deve negligenciar o controle de ponto, pois ele é a maneira mais eficaz de garantir que todos os processos estão sendo cumpridos integralmente.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/qual-a-importancia-do-controle-de-ponto-nos-processos-trabalhistas/ 

Qual a melhor maneira para controlar as horas extras?

Se você chegou até aqui na leitura, conseguiu compreender como as horas extras são um tema extremamente importante na jornada de trabalho, e que por conta disso, não deve, de forma alguma, ser ignorado.

Por todos os motivos que apresentamos ao longo do texto, é seguramente necessário que você saiba como agir, para impedir que sua empresa sofra com dores de cabeça decorrentes da falta de controle na jornada de trabalho.

Mas, você pode estar se perguntando: qual é a melhor maneira para controlar as horas extras? 

O primeiro passo é estabelecer políticas claras para a realização de horas extras. Também é importante conscientizar os colaboradores, para que todos compreendam e estejam de acordo com as regras.

Dentro deste contexto, é necessário que você, enquanto gestor ou líder de RH, defina limites para as horas excedentes, de modo que nenhum funcionário acumule um número significativo de jornadas excessivas. 

Outrossim importante é manter uma comunicação aberta e transparente com os funcionários, para que eles entendam por que as horas extras são necessárias, e também, como elas, eventualmente, podem ser evitadas. 

Outra maneira de gerenciar essas horas é realizando um acompanhamento regular, seja ele semanal ou mensal, para garantir que as leis trabalhistas estão sendo cumpridas integralmente. 

Conforme observamos anteriormente na leitura, o não pagamento das horas excedentes seguem sendo uma das maiores causas de processos trabalhistas no país. 

E engana-se quem pensa que isso ocorre somente com grandes empresas. Até mesmo pequenos empresários sofrem com essas questões.

Recentemente, uma empregadora doméstica de Aracaju (SE), foi condenada a pagar mais de R$ 36 mil, correspondentes a horas extras, que foram reivindicadas por uma trabalhadora que ingressou com uma ação trabalhista. 

Por não ter um controle de jornada dos serviços, a empregadora acabou sentenciada a indenizar a doméstica. 

Essa situação teria sido facilmente resolvida se a empregadora tivesse realizado o controle de ponto da colaboradora doméstica. Esse é apenas mais um exemplo de como você pode controlar as horas excedentes em sua empresa.

Ademais, é sempre válido relembrar que a própria CLT determina que toda instituição com mais de 20 colaboradores em seu quadro profissional, é obrigada a registrar o ponto dos funcionários. 

Por isso, implemente um sistema de registro de horas preciso e confiável. O relógio de ponto é a opção mais segura existente no mercado, no entanto, também existem softwares de gestão e aplicativos para controle da jornada de trabalho.

Essas soluções contam com o que há de mais moderno em tecnologia existente, e por conta disso, são excelentes opções, tanto para grandes quanto para pequenas empresas. 

E sabe o que é melhor? Essas tecnologias são acessíveis a todos tipos de negócios.

Portanto, se você deseja acabar com os problemas referentes ao não pagamento de horas extras e almeja garantir uma gestão mais transparente em sua empresa, te convidamos a conhecer as soluções para controle de jornada da Dixi Ponto!

Nós somos especialistas em relógios de ponto e demais tecnologias para a gestão da jornada de trabalho. 

Você não precisa mais sofrer com cálculos manuais na folha de pagamento, pois com os nossos equipamentos, todas as somas são feitas automaticamente, trazendo mais autonomia à rotina da gestão de pessoas. 

Nós temos a solução ideal para o seu negócio. Automatize o seu RH com quem está há mais de uma década revolucionando com inovação o mercado do controle de ponto e da jornada de trabalho. 

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