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Escalas de Trabalho: quais são os principais tipos permitidos pela CLT?

Publicado em 04 de outubro de 2023


A legislação trabalhista é composta por muitas nuances, que precisam ser devidamente compreendidas, para garantir que a gestão de pessoas seja feita corretamente. Entre elas, estão as escalas de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite diferentes formatos de escalas, que podem ser ajustadas conforme as necessidades específicas de cada empresa ou área de atuação. 

Entretanto, cada uma dessas jornadas de trabalho possui suas particularidades, que devem sempre ser levadas em consideração, para garantir uma melhor gestão empresarial e impedir que a instituição sofra com qualquer tipo de ação trabalhista, como é o caso das horas extras.

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), até junho de 2023, foram registrados 21.387 processos referentes ao não pagamento de horas extras, que seguem sendo a principal ocorrência na justiça trabalhista.

Por esses e outros fatores, é essencial que todo gestor de RH ou líder empresarial saiba como distribuir melhor as horas trabalhadas ao longo da semana, pois isso é fundamental para garantir a proteção jurídica necessária e proporcionar uma melhor gestão de pessoas.

Se você ainda não conhece quais são os tipos de escalas de trabalho permitidas pela CLT ou deseja se aprofundar nesse assunto tão importante, siga a leitura e confira este artigo completo que preparamos!

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/como-funciona-banco-de-horas/ 

O que são escalas de trabalho?

Antes de mais nada, é indispensável conhecer melhor o que realmente são as escalas de trabalho.

Independentemente de qual seja a sua experiência ou tempo de atuação no mercado de trabalho, certamente já se deparou com essa situação, que pode ser definida, de forma prática, como a distribuição das horas trabalhadas pelos colaboradores ao longo da semana, bem como suas eventuais folgas.

Nunca é demais relembrar que todo profissional contratado sob o regime CLT precisa cumprir uma carga horária semanal máxima de 44 horas, que podem ser divididas pela empresa de acordo com as suas necessidades. Além disso, também existe a possibilidade do cumprimento de até 2 horas extras diárias. 

É por meio deste contexto que a empresa pode montar as escalas de trabalho que mais fazem sentido para as vagas ou áreas de atuação. Existem um leque de possibilidades, como veremos adiante, em outro tópico.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/quem-trabalha-em-home-office-tem-direito-a-horas-extras/ 

Diferenças entre jornada e escala de trabalho 

É perfeitamente natural que algumas pessoas pensem que jornada e escalas de trabalho são a mesma coisa, pois ambas as situações estão interligadas. Entretanto, existem diferenças importantes entre elas, e que precisam ser devidamente entendidas.

De maneira direta, a jornada de trabalho é a que determina o total de horas que um funcionário deve cumprir em seu expediente de trabalho, seja ele diário, semanal ou mensal. Ou seja, é o tempo que o colaborador tem para realizar as suas atividades do dia. Em outras palavras, ela é o famoso expediente de trabalho.

Já a escala de trabalho, como citamos anteriormente, são os dias que precisam ser trabalhados pelo colaborador durante a semana. Ela funciona como uma jornada, mas com a diferença de que ela não é realizada em um único dia, pois é dividida ao longo da semana.

Fica fácil de entender na prática como isso funciona. Imagine que o colaborador trabalha de segunda à sexta-feira, das 08 horas às 17h48. 

Nesta situação, ele tem uma jornada de trabalho de 8 horas e 48 minutos, com cinco dias trabalhados e dois dias de folga. Compreendeu?

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/controle-de-ponto-por-excecao-como-funciona-e-o-que-diz-a-lei-trabalhista/ 

Quais são os tipos de escalas de trabalho permitidos pela CLT?

Bom, chegamos ao tema principal deste artigo. Conforme dissemos anteriormente, a legislação trabalhista prevê vários tipos de escalas de trabalho. 

Todas elas possuem suas próprias características, que podem ser utilizadas de acordo com a categoria ou área de atuação da empresa. Dentro disso, é muito simples interpretar uma escala.

Ela é composta pela sequência número X número, no qual o primeiro numeral é correspondente à quantidade das horas ou dias consecutivos de trabalho, enquanto o segundo numeral se refere à quantidade de dias ou horas de folgas que o colaborador terá direito.

Ao todo, são sete os tipos de escala: 5X1, 5X2, 4X2, 6X1, 12X36, 18X36 e 24X48.

Vamos entender melhor como cada uma delas funciona:

Escala 5X1

Esse é o tipo de escala de trabalho mais comum. Nela, o funcionário trabalha durante 5 dias corridos e tem direito a uma folga semanal. Ao todo, ele trabalha 5 dias por semana. 

Nesta modalidade, os colaboradores têm a possibilidade de trabalhar até 8 horas por dia e 44 horas semanais, tendo direito a, pelo menos, um domingo de folga por mês.

Escala 5X2

Neste tipo de escala, o colaborador trabalha por cinco dias corridas e folga por dois. Assim como na escala 5X1, o profissional tem a possibilidade de trabalhar oito horas por dia e realizar duas horas extras diárias, desde que não seja ultrapassado o limite das 44 horas semanais. 

Se, porventura, o colaborador tiver que cumprir mais horas extras do que o limite permitido pela CLT, é dever do próprio funcionário comunicar a empresa, que por sua vez, precisa avisar o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), para garantir que tudo fique enquadrado dentro da lei trabalhista. Nesta situação, o limite máximo de horas extras não pode ser maior do que quatro. 

Escala 4X2

Neste tipo de escala de trabalho, o colaborador trabalha quatro dias seguidos e tem direito a dois dias de folga. Também é importante se atentar ao limite da carga horária realizada pelo profissional, que não pode ultrapassar 11 horas diárias.

Escala 6X1

Na escala 6X1, a cada seis dias corridos trabalhados, o colaborador terá direito a um dia de folga semanal. Neste caso, as 44 horas semanais são divididas em seis dias, totalizando 7 horas e 20 minutos por dia.

Escala 12X36

A escala de trabalho 12X36 é diferente das demais. Ela determina que a cada 12 horas trabalhadas, o colaborador terá direito a 36 horas ininterruptas de descanso.

Devido ao fato de ser uma escala mais específica, durante muito tempo, ela era definida por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho. 

Entretanto, em julho de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade da norma que permite a escala 12X36 fixada por meio de acordos coletivos de trabalho, o que dá mais liberdade às relações trabalhistas. 

Normalmente, esse tipo de escala é utilizada por indústrias, enfermeiros ou montadoras de veículos. 

Escalas especiais (18X36 e 24X48)

Por fim, além dessas escalas de trabalho, existem outras duas, conhecidas também como “escalas especiais”, por serem repletas de particularidades. São elas: 18X36 e 24X48.

Ambos as escalas são consideradas modelos extremamente radicais, o que faz com que muitas empresas optem por não utilizá-las. 

Basicamente, a lógica dessas modalidades é a mesma da 12X36, mas com a diferença de que o colaborador trabalha 18 e 24 horas seguidas, folgando, respectivamente, por 36 e 48 horas consecutivas. 

Geralmente, as escalas 18X36 e 24X48 são utilizadas por empresas que precisam ter longos turnos de trabalho. Outros cargos, como os ocupados por policiais, também fazem uso dessas modalidades.

Por serem escalas de trabalho muito particulares, elas só podem ser adotadas após a realização de convenções ou acordos coletivos de trabalho. 

Além disso, empresas ou serviços que atuam utilizando essas escalas precisam acompanhar de perto os colaboradores, para que eles não fiquem esgotados fisicamente. 

A Síndrome de Burnout segue sendo um problema real no ramo corporativo, com cada vez mais profissionais sendo diagnosticados com ela. Isso fica ainda mais em evidência nas ocupações que exigem demasiadas jornadas de trabalho.

Por isso, é extremamente importante que o bem-estar dos colaboradores seja levado em consideração, mas não é somente isso. 

Independentemente de qual escala seja utilizada, é necessário ter um eficiente sistema de controle de ponto, para garantir que todos os processos sejam feitos dentro do que solicita a legislação trabalhista.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/qual-a-importancia-do-controle-de-ponto-nos-processos-trabalhistas/ 

Intervalo entre as escalas de trabalho

Com todas essas particularidades entre os diferentes tipos de escalas de trabalho, é fundamental saber como conduzir os processos, de forma que eles sejam feitos dentro do que estabelece a legislação trabalhista. 

Além do controle de ponto, também é imprescindível respeitar outras situações que fazem parte da jornada de trabalho, como é o caso dos intervalos.

Toda empresa precisa disponibilizar um momento do dia para que os colaboradores tenham tempo para almoçar ou descansar durante a realização da sua jornada de trabalho. 

Por ser um direito previsto em lei, as instituições não podem negligenciar esses intervalos. Empresas que o fazem, estão dando muita margem para o surgimento de processos trabalhistas. 

No ranking de processos trabalhistas divulgado pelo TST, e o qual, trouxemos anteriormente, a não concessão do intervalo intrajornada ocupa a quarta posição nos assuntos mais recorrentes no tribunal do trabalho. Até junho de 2023, foram registrados 15.110 processos 

A Reforma Trabalhista de 2017 passou a determinar os seguintes intervalos intrajornadas:

Além de todas essas recomendações, também é essencial se atentar a outros aspectos previstos na legislação trabalhista.

A CLT estabelece que, entre uma jornada e outra, deve haver, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso. Essa situação é conhecida como intervalo interjornada. Em relação às escalas de trabalho, é importante consultar o que dizem os acordos e convenções coletivas de trabalho, para garantir a devida proteção jurídica. 

Nunca é demais ressaltar que o não cumprimento das obrigações trabalhistas pode trazer inúmeras consequências negativas à empresa, que poderá sofrer danos irreparáveis não apenas em suas finanças, mas, principalmente, em sua imagem.

Como um efeito dominó, todas essas circunstâncias vão refletir negativamente, tanto na produtividade quanto na retenção de talentos, que não irão considerar a oportunidade de trabalhar no local. 

Por isso, além de conhecer as determinações e a legislação trabalhista, também é fundamental adotar um sistema de controle de ponto, pois ele é um sistema que possibilita um melhor gerenciamento acerca das informações e registros de escalas e jornadas de trabalho dos colaboradores.

Assim, o RH consegue ter mais tranquilidade para atuar de forma mais estrategicamente, o que é essencial para aumentar a produtividade e os resultados como um todo. 

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/6-razoes-para-comecar-a-usar-controle-de-ponto-pelo-celular/ 

Como controlar as escalas de trabalho?

Cumprir o que determina a legislação trabalhista é fundamental para toda empresa que deseja ser uma referência positiva em sua área de atuação. E isso, naturalmente, passa por saber como controlar as escalas de trabalho.

A CLT estipula que toda empresa com mais de 20 colaboradores em seu quadro profissional, deve registrar o ponto dos funcionários. Isso é previsto no artigo nº 74, parágrafo 2:

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Caso a organização descumpra com essa ou outra determinação referente às escalas de trabalho, ela poderá sofrer com multas, processos ou outros problemas com a justiça trabalhista. 

Como a presente redação consta, a CLT possibilita que o controle de ponto seja feito de três formas distintas: manual, mecânica ou eletrônica. Essa possibilidade também é reiterada pela Portaria 671.

Se você já é leitor assíduo em nosso blog, já ouviu falar nela. Em vigência desde novembro de 2021, a Portaria 671 também ficou conhecida como a “Lei do Ponto Eletrônico”.

Além de atualizar questões como a inspeção do trabalho e políticas públicas, ela foi responsável por alterar a maneira como o controle de ponto eletrônico era realizado. 

Após a publicação da normativa, foi estabelecido que os registradores para controle da jornada seriam divididos em três categorias: 

O REP-C é o tradicional relógio de ponto, alternativa mais adequada para controlar a jornada de trabalho nas empresas, independentemente de qual seja seu tamanho.

Entre os tipos mais comuns desse equipamento, destacam-se os relógios de ponto biométrico e facial, que precisam fornecer a extração e impressão dos dados para o Auditor Fiscal. 

O REP-A é o conjunto de equipamentos e softwares utilizados para o registro e contabilização das jornadas de trabalho. 

A Portaria 671 estabelece que eles devem ser autorizados por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, e precisam documentar as marcações das jornadas de trabalho dos funcionários, sem que haja qualquer tipo de restrição para marcação dos pontos. 

Por fim, o REP-P foi a grande novidade trazida pela Portaria 671. Essa categoria inclui os coletores de marcação, armazenamento de extratos e programas de tratamento de ponto eletrônico. Ele pode ser executado em um servidor próprio ou ambiente de nuvem, com certificado de registro. 

Foi graças ao REP-P e ao REP-A que o controle de ponto mobile passou a ser uma excelente opção para as empresas realizarem o controle das escalas de trabalho e também da jornada como um todo. 

Por permitir que os colaboradores registrem seu ponto de qualquer hora ou lugar, essa ferramenta vem ganhando cada vez mais espaço na rotina corporativa, pois o gestor de RH também consegue ter acesso às informações em tempo real, o que é importante para tomar decisões mais assertivas e estratégicas. 

Além disso, outro grande trunfo do controle de ponto mobile é a possibilidade dele poder funcionar integrado ao relógio de ponto tradicional. 

Assim, a empresa consegue aumentar ainda mais sua proteção jurídica, além de ter uma maior administração nas escalas de trabalho que podem variar nos dias de descanso. 

Consequentemente, isso contribui para uma gestão de pessoas mais eficaz, que será fundamental para garantir o bem-estar e a motivação dos profissionais.

Se você deseja ter todos esses benefícios em sua empresa e modernizar a maneira como os processos organizacionais são realizados, te convidamos a conhecer uma das soluções mobile para controle da jornada de trabalho desenvolvidas pela Dixi Ponto!

Nossas soluções são personalizáveis e se adaptam às necessidades do seu negócio ou das escalas de trabalho utilizadas em sua empresa. 

Além disso, o RH também tem a possibilidade de emitir relatórios de banco de horas, horas extras e outras informações em tempo real. Tudo para facilitar a maneira como a gestão de pessoas é realizada!

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