Publicado em 06 de novembro de 2023
O controle de ponto no trabalho externo ainda é uma situação que gera certas dúvidas na cabeça dos gestores de Recursos Humanos e demais líderes empresariais, especialmente daqueles que têm profissionais nesta condição.
A pandemia de Covid-19 modificou a maneira como a relação trabalhista era realizada. Neste contexto, modalidades híbridas ganharam espaço, assim como o trabalho externo, que foi ainda mais popularizado.
Essa maior liberdade na jornada de trabalho perpetuou o senso comum de que não é necessário registrar o ponto desses trabalhadores. Contudo, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que toda empresa com mais de 20 colaboradores em seu quadro profissional, deve registrar o ponto dos funcionários.
Até por conta disso, é fundamental compreender melhor acerca dessa obrigatoriedade, pois ela é cheia de particularidades próprias, que tornam esse acompanhamento da jornada de trabalho diferente dos demais.
Por isso, se você ainda tem dúvidas em relação à necessidade do controle de ponto no trabalho externo, não deixe de conferir este artigo completo que preparamos, e que irá te ajudar a ficar por dentro de tudo o que fala a lei trabalhista a respeito dessa questão!
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Antes de entendermos melhor sobre as questões trabalhistas relacionadas ao controle de ponto no trabalho externo, é importante compreendermos o contexto dessa modalidade trabalhista.
Em suma, não há muito segredo. Como o próprio nome já sugere, o trabalho externo é todo tipo de atividade realizada fora das dependências da empresa, independentemente se ela for matriz ou filial.
Isso pode incluir trabalhar em determinados locais, como escritórios remotos, trabalhos de campo, visitas a clientes ou qualquer outra situação em que o colaborador não esteja fisicamente presente no local de trabalho principal da empresa.
O trabalho externo é mais utilizado em profissões como, motoristas de aplicativos ou cargas, caminhoneiros, eletricistas, instaladores, prestadores de serviços em geral e vendedores, que passam o dia visitando clientes.
Como dissemos no início deste artigo, o trabalho externo é mais antigo do que se imagina, pois ele já existia antes da pandemia de Covid-19, embora tenha se popularizado em maior escala após o início da crise sanitária mundial.
Devido a essa particularidade, é relativamente comum algumas pessoas confundirem essa modalidade com o home office e até mesmo o teletrabalho, que também se popularizaram nos últimos anos.
No entanto, existem muitas diferenças entre todos esses regimes trabalhistas, conforme veremos no tópico a seguir!
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Tanto o trabalho externo quanto o teletrabalho e o home office são realizados fora das dependências físicas da empresa. Justamente por isso, existe a percepção de que ambas caracterizam a mesma coisa.
Porém, existem diferenças significativas entre elas, e que precisam ser levadas em consideração, pois afetam a maneira como o controle de ponto é realizado.
Nós já falamos um pouco mais a fundo sobre as características entre teletrabalho e home office em outro texto aqui no blog, mas nunca é demais recapitular.
Basicamente, a maior diferença entre esses dois regimes trabalhistas é o fato do teletrabalho ser feito 100% de forma remota, com o colaborador estando conectado à empresa por meio de tecnologias de comunicação, como dispositivos móveis com acesso a internet.
O teletrabalho não se limita a um local específico. Sendo assim, o profissional pode trabalhar em casa, em uma café, coworking ou qualquer outro ambiente que possibilite conexão com a internet.
Já na modalidade home office, o colaborador desempenha as suas tarefas especificamente da sua própria residência, podendo, eventualmente, cumprir alguma determinada carga horária dentro da empresa.
Também pode ocorrer do funcionário estar em home office devido à circunstâncias externas, como foi o caso da pandemia de Covid-19, que obrigou as empresas a modificarem a forma como a jornada de trabalho era realizada.
Independente de qual seja o motivo, para que o colaborador possa realizar o home office, é necessário que ele utilize a tecnologia para estar conectado com a empresa.
Por fim, o trabalho externo, como observamos no tópico anterior, não está sujeito a um local físico de trabalho, pois os profissionais podem se deslocar a diferentes lugares ao longo da sua jornada de trabalho.
Uma vez que você conheceu melhor as diferenças entre essas três modalidades, fica mais tranquilo entender o que a CLT fala sobre o controle de ponto no trabalho externo. Vamos explanar melhor sobre essa questão no próximo tópico!
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No início deste artigo, nós falamos brevemente sobre a determinação da CLT para o controle da jornada de trabalho nas empresas.
A lei trabalhista cita que, todo estabelecimento com mais de 20 colaboradores em seu quadro de funcionários, deve fazer o controle de ponto dos profissionais. Essa regra é descrita no §2º do artigo nº 74 da CLT:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
O §3º do mesmo artigo nº 74 igualmente cita sobre o trabalho realizado fora do ambiente de trabalho. O inciso indica que, nestes casos, a jornada de trabalho dos empregados também pode ser feita via registro manual, mecânico ou eletrônico.
Todavia, o artigo nº 62 isenta as companhias da necessidade de realizar o controle de ponto dos colaboradores nos casos em que houver discordância com a fixação de horários.
Apesar dessa isenção, não há porquê essas empresas deixarem de registrar o ponto dos colaboradores, pois essa tecnologia pode trazer inúmeros diferenciais positivos, como veremos posteriormente.
Além disso, não se deve ignorar outra determinação da própria CLT, no que diz respeito à duração da jornada de trabalho.
A legislação trabalhista prevê que a carga horária de um profissional não pode ser superior às 44 horas semanais, divididas em 8 horas diárias e com a possibilidade da realização de até 2 horas extras por dia.
Devido a essa conjunção de fatores, não é exagero dizer que o controle de ponto no trabalho externo não é apenas necessário.
Ele acaba quase se tornando obrigatório para as empresas que desejam se proteger juridicamente e realizar os processos dentro do recomendado pela legislação trabalhista.
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O artigo nº 62 da CLT também aborda outras circunstâncias nas quais os colaboradores são isentos de ter um controle de ponto.
Além do trabalho externo, existem outras duas situações. São elas, ocupantes de cargos de confiança, como gerentes, chefes e diretores; e trabalhadores em regime de teletrabalho.
Essa isenção vem muito do contexto histórico da jornada de trabalho, na qual, existia certa dificuldade por parte das empresas em controlar o ponto desses colaboradores, afinal de contas, durante muito tempo, a única maneira de fazer esse monitoramento era utilizando um relógio de ponto tradicional.
Desse modo, para que o controle de ponto fosse realizado, era preciso que os profissionais se deslocassem até a sede física da empresa. Com isso, havia um desperdício desnecessário de tempo, que prejudicava a dinâmica do trabalho e também a gestão de pessoas.
Contudo, esses problemas foram se dissipando à medida em que a tecnologia foi se aperfeiçoando, o que permitiu o desenvolvimento de novas ferramentas para a gestão da jornada de trabalho.
Assim, ficou muito mais tranquilo fazer esse acompanhamento da jornada de trabalho dos funcionários que trabalham externamente ou à distância.
Se você já é leitor do nosso blog, certamente ouviu falar da Portaria 671. Não poderia deixar de ser diferente, pois ela é a responsável por reger as normas referentes ao controle de ponto e jornada de trabalho.
Desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) em novembro de 2021, ela foi responsável por atualizar algumas situações importantes relacionadas à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
No entanto, a principal atualização foi na maneira como o ponto eletrônico era classificado. Até por conta disso, a Portaria 671 ficou conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”.
Sendo assim, agora existem três tipos de registradores de ponto: REP-C (Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C), REP-A (Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo) e REP-P (Registrador Eletrônico de Ponto via Programa).
A Portaria 671 substituiu as antigas Portarias 1510 e 373, que eram encarregadas por definir as regras e determinações para o controle de ponto.
A nova normativa modificou algumas situações importantes, como:
É crucial entender essas informações, pois além delas possibilitarem uma condução mais transparente da jornada de trabalho, também permitem que você conheça melhor quais são as ferramentas para o acompanhamento da jornada de trabalho dos colaboradores que desempenham suas funções externamente ou à distância.
Vamos verificar, no próximo tópico, quais são essas ferramentas para controle de ponto!
Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-controle-de-jornada/
Como você observou no tópico acima, a Portaria 671 possibilita a utilização de algumas ferramentas para o controle de ponto.
Em outro texto aqui no blog, nós falamos um pouco melhor sobre quais são esses tipos permitidos pela lei trabalhista.
O relógio de ponto tradicional é a melhor opção para a gestão da jornada de trabalho, pois ele é capaz de reconhecer as características únicas de cada colaborador, armazenando o registro de ponto com datas e horários exatos.
No entanto, para que ele possa ser utilizado, é necessário que esteja instalado na empresa. Por conta disso, acaba ficando inviável utilizar o equipamento para o controle de ponto no trabalho externo.
Neste contexto, existem outras ferramentas e métodos para realizar esse monitoramento das horas trabalhadas pelos funcionários. Vamos conhecer quais são eles e também as suas particularidades:
Folha de Ponto Manual
A folha de ponto manual é uma das alternativas mais clássicas para o controle de ponto no trabalho externo, principalmente por ser de fácil utilização e por requerer um baixo custo de implantação
Todavia, ela é uma ferramenta muito suscetível à falhas, sobretudo por conta da sua fragilidade. Isso ocorre porque ela abre brechas para falhas e rasuras, que tem um grande potencial de comprometer a gestão da jornada de trabalho.
A longo prazo, a vulnerabilidade presente neste método pode ter sérios prejuízos à empresa, principalmente no que diz respeito à segurança jurídica.
Planilhas Eletrônicas
As planilhas eletrônicas também são uma alternativa para o controle de ponto no trabalho externo.
Neste caso, plataformas como o Excel podem ser utilizadas para a criação de modelos personalizáveis de registro de ponto.
Desse modo, os colaboradores podem preencher as horas trabalhadas em uma planilha compartilhada e enviá-la para os gestores de RH.
Embora seja uma ferramenta acessível às empresas de todos os tamanhos, ela também é muito pouco segura, devido à inúmeras situações, como imprecisão nos cálculos, maior dificuldade para manter as informações atualizadas, limitação de espaço para as marcações da jornada de trabalho e, principalmente, ausência de transparência na relação trabalhista.
Todas essas circunstâncias são muito prejudiciais à imagem e credibilidade da empresa, não apenas no que diz respeito à sua proteção jurídica, mas também, para a atração e retenção de talentos no mercado de trabalho.
Controle de Ponto Móvel
Devido às fragilidades impostas pela folha de ponto manual e pela planilha eletrônica, não é recomendável utilizá-las na gestão da jornada de trabalho externo.
Para resolver esse problema, é que existe o controle de ponto móvel, pois ele é uma ferramenta desenvolvida especificamente para o monitoramento da carga horária dos trabalhadores externos.
Também conhecido como controle de ponto por aplicativo, a tecnologia pode ser instalada em dispositivos mobile, como smartphones, tablets ou notebooks, e tem como principal diferencial, a possibilidade dos colaboradores registrarem sua jornada de trabalho de qualquer hora ou lugar, pois o dispositivo utiliza o sistema de geolocalização, que consegue confirmar o local que o funcionário realizou a marcação.
Dessa forma, o RH consegue monitorar, em tempo real, os registros de ponto dos colaboradores, otimizando a gestão de pessoas.
Além disso, o controle de ponto móvel também pode ser integrado ao sistema da folha de pagamento da empresa, facilitando ainda mais a gestão da jornada de trabalho, como um todo.
Devido a essa soma de fatores, essa ferramenta vem conquistando cada vez mais espaço na rotina corporativa, pois ela consegue aliar tecnologia e segurança na gestão de dados e demais informações da jornada de trabalho, o que é fundamental para garantir uma relação trabalhista mais transparente, fortalecer a cultura organizacional e proporcionar uma maior autonomia aos trabalhadores externos.
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A Reforma Trabalhista de 2017 também alterou algumas situações relacionadas ao trabalho externo, que afetam diretamente o controle de ponto. Por isso, também é importante que você esteja por dentro do assunto.
A legislação determina que a jornada de trabalho dos colaboradores que desempenham externamente as suas funções, pode ser prorrogada para até 12 horas, caso seja necessário.
Neste caso, as horas extras realizadas devem ser remuneradas ou colocadas em um banco de horas. Em ambos os casos, ainda continua sendo válido o intervalo mínimo de 36 horas de descanso entre o término e o início de uma jornada de trabalho.
O intervalo intrajornada no trabalho externo também sofreu alterações com a Reforma Trabalhista.
Anteriormente, ele tinha duração mínima de 1 hora. Agora, esse período pode ser flexibilizado para 30 minutos. Contudo, para que essa duração do intervalo intrajornada seja válida, é necessário que a regra consista no vínculo contratual do colaborador.
Por todas essas situações, o controle de ponto no trabalho externo não deve ser ignorado. E por conta disso, é extremamente importante que você esteja atento a essas circunstâncias.
Nunca é demais relembrar que as horas extras e o intervalo intrajornada estão no topo do ranking de maiores causas de processos trabalhistas no país.
Sendo assim, não se deve abrir mão da gestão da jornada de trabalho dos colaboradores externos. Mas, qual é a melhor forma de fazer isso? Descubra no próximo tópico!
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Se você chegou até o final deste artigo, conseguiu compreender melhor a importância que o controle de ponto tem, não apenas no trabalho externo, mas também, para a jornada de trabalho, como um todo.
Como você observou ao longo da leitura, apesar da CLT deixar aberta a possibilidade de isenção no registro de ponto desses colaboradores, não há nenhum impedimento para que seja feito esse acompanhamento da jornada de trabalho dos trabalhadores externos.
Empresas que realizam essa gestão da jornada de trabalho podem tirar proveito de inúmeros benefícios, que passam a se tornar um diferencial positivo.
Nós apresentamos algumas ferramentas para que esse monitoramento da jornada seja feito de forma eficaz. Entre as opções disponíveis, a melhor delas é o controle de ponto móvel.
Esse equipamento dispensa a necessidade do funcionário externo se deslocar até a sede da empresa para marcar o seu ponto, podendo fazê-lo à distância e de forma offline, sem precisar ter uma conexão com a internet.
A tecnologia presente no sistema consegue garantir que as marcações não sejam perdidas, pois elas ficam salvas em nuvem, sendo posteriormente disponibilizadas quando for restabelecida a conexão com a internet.
Sendo assim, o controle de ponto móvel se apresenta como a solução mais prática, ágil e eficaz para a gestão da jornada de trabalho externo.
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Com uma interface simples e intuitiva, o Web Dixi pode ser instalado em qualquer dispositivo mobile, permitindo que os gestores de RH acompanhem em tempo real as marcações de ponto dos colaboradores externos, o que é indispensável para uma jornada de trabalho mais efetiva.
Além disso, o Web Dixi também opera integrado à sistemas de folha de pagamento e aos relógios de ponto homologados pela Portaria 671 e pela CLT, garantindo toda transparência necessária à gestão de ponto da empresa.
A tecnologia presente no Web Dixi também possibilita uma melhor visualização de painéis de indicadores, o que é essencial para que o RH tenha índices mais precisos de horas extras, absenteísmo e demais dados e informações, que são de extrema importância para uma atuação mais estratégica.
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