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Sobreaviso: como funciona, o que diz a CLT e como calcular

Publicado em 14 de abril de 2025


Entre todas as situações que compõem a jornada de trabalho, uma das que mais causam dúvidas nos gestores de RH e demais líderes empresariais, é o sobreaviso.

Esse conceito faz referência ao período em que um colaborador permanece à disposição da empresa, mesmo que ele não esteja, de fato, executando as suas atividades.

Apesar disso, é importante ressaltar que esse tempo à disposição é necessário em alguns momentos dentro do ambiente corporativo, pois algumas situações urgentes podem ocorrer de última hora, como a substituição temporária de algum profissional, por motivos emergenciais.

Neste sentido, é indispensável que a empresa tenha funcionários de prontidão, que consigam suprir eventuais demandas que possam surgir.

Porém, assim como ocorreu com outras situações que sofreram alterações após a introdução da Reforma Trabalhista de 2017, o sobreaviso também passou por algumas mudanças importantes.

Pensando nisso, e para te ajudar a compreender como funciona o tempo à disposição, o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fala sobre esse assunto, e como você pode calculá-lo corretamente, nós preparamos este artigo completo.

Sendo assim, te convidamos a permanecer conosco e acompanhar a leitura até o fim, pois este conteúdo está repleto de informações que serão muito úteis à sua gestão de pessoas!

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/jornada-de-trabalho-meio-periodo-como-funciona-e-o-que-diz-a-clt/ 

O que é sobreaviso?

Primeiramente, antes de entendermos todas as regras que compõem esta situação, é importante que você conheça melhor o que é o sobreaviso.

Em suma, ele é um regime de trabalho no qual, um colaborador permanece à disposição da empresa, mesmo durante o seu período de descanso.  

Ou seja, ele pode ser chamado para trabalhar a qualquer momento, por um período de 24 horas.

Inicialmente, esse regime de trabalho foi criado pelo Decreto- lei nº 5 na década de 60, sendo aplicado apenas aos trabalhadores ferroviários, que permaneciam disponíveis para trabalhar caso algum condutor acabasse faltando na sua escala de serviço.

Todavia, por conta da necessidade de suprir demandas de outros setores, este regime de trabalho passou por atualizações em 2012, por meio da súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, ele pôde ser expandido a outras categorias.

O objetivo dessas mudanças era adequar esta modalidade às novas tecnologias, pois, antigamente, os funcionários que estavam de prontidão, tinham que ficar em casa esperando um telefonema por parte da empresa.

Mas, com o avanço da tecnologia, atualmente, um colaborador pode ficar de sobreaviso a qualquer hora ou lugar, precisando apenas ter um smartphone para manter contato com a empresa.

Além disso, como o sobreaviso acaba limitando a liberdade do funcionário durante o seu período de descanso, a CLT determina que ele seja pago no valor de 1/3 da hora normal trabalhada, conforme veremos em itens a seguir.

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Como funciona o regime de sobreaviso?

Para que o sobreaviso seja caracterizado, algumas condições precisam ser atendidas. São elas:

Além disso, a legislação prevê que cada período de sobreaviso não pode exceder 24 horas e que, durante esse tempo, o empregado deve receber uma remuneração diferenciada.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/mudancas-na-nr-1-para-o-rh-o-que-voce-precisa-saber/ 

Sobreaviso e prontidão: quais são as diferenças?

Quando falamos do sobreaviso, é relativamente comum algumas pessoas o relacionarem a um outro termo semelhante: prontidão.

Porém, embora ambos os conceitos tenham bastante semelhança, eles possuem diferenças significativas entre si.

De modo geral, eles são duas formas diferentes de um colaborador estar à disposição da empresa. No sobreaviso, o funcionário não está efetivamente trabalhando, mas recebe o aviso de uma possível requisição e aguarda o chamado.

Por sua vez, no regime de prontidão, o profissional permanece dentro da empresa, pronto para receber um possível chamado. 

Ou seja, ele já está disponível e pode ser acionado a qualquer momento. Neste caso, esse período costuma ser contabilizado como uma jornada normal de trabalho. 

Justamente por isso, a remuneração nos dois casos também é diferente. Enquanto no sobreaviso, o colaborador recebe 1/3 do valor da hora normal, no regime de prontidão, ele deve ser remunerado com 2/3 do valor da hora trabalhada.

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O que diz a CLT sobre o regime de sobreaviso?

Conforme mencionamos anteriormente, o sobreaviso foi inicialmente criado para atender os trabalhadores ferroviários. Isso ocorreu por meio do artigo nº 244 da CLT, que estabelece: 

“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966).

Além disso, o artigo nº 244 também determina algumas outras situações, como:

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/cartoes-de-ponto-sem-assinaturas-sao-validos-em-processos-sobre-horas-extras/ 

O que mudou no regime de sobreaviso com a súmula 428?

O sobreaviso sofreu algumas mudanças importantes após a introdução da súmula 428 do TST, sendo a principal delas, a possibilidade de outras categorias utilizarem esse regime.

Além disso, essa súmula trouxe um entendimento mais moderno sobre essa modalidade, adaptando-a às novas formas de comunicação. 

Afinal, conforme citamos anteriormente, este regime era restrito somente aos colaboradores que permaneciam em casa esperando um chamado da empresa.

Porém, após a súmula 428, este conceito foi ampliado, levando em consideração a tecnologia. Neste sentido, as principais mudanças foram:

Uso de celular ou e-mail não caracteriza automaticamente sobreaviso

Caso o colaborador apenas porte um celular corporativo ou pode ser acionado pela empresa, isso não significa que ele está de sobreaviso. É preciso comprovar a restrição à liberdade do funcionário durante seu período de descanso.

Limitação à locomoção

Esse regime acontece quando o colaborador é obrigado a permanecer em um local determinado pela empresa ou tem sua liberdade de locomoção reduzida de forma considerável.

Jurisprudência mais flexível

Hoje, os tribunais analisam caso a caso. Ou seja, se o colaborador tem liberdade de locomoção, mas precisa atender chamadas eventuais, isso não caracteriza sobreaviso. 

Mas caso a empresa o acione constantemente, de modo que isso afete a sua vida pessoal, esse regime pode ser reconhecido pelos tribunais.

Na prática, a súmula 428 afastou a ideia de que só portar um celular já gera direito a horas de sobreaviso. O que vale é a efetiva restrição à liberdade do trabalhador. 

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/intervalo-interjornada/ 

O sobreaviso pode ser exigido de qualquer colaborador?

Essa também é uma dúvida muito comum que alguns gestores de RH costumam ter, especialmente após a introdução da súmula 428. Afinal, o sobreaviso pode ser exigido de qualquer colaborador?

A resposta para isso é uma só: não. Nem todo funcionário pode ser colocado neste regime. A exigência precisa ser prevista por meio do contrato de trabalho, acordo coletivo ou política interna da empresa.

Além do mais, caso o colaborador não seja comunicado previamente, ou puder se desconectar completamente do trabalho, isso também não caracteriza como tempo à disposição.

Ademais, conforme mencionamos anteriormente, o uso do celular corporativo fora do expediente, não configura sobreaviso, a não ser que haja privação da liberdade de locomoção do colaborador e exigência constante de resposta imediata.

Entretanto, caso o funcionário seja efetivamente acionado e prestar serviços, esse tempo é considerado hora extra e deve ser pago com o devido adicional.

É importante que a sua empresa esteja atenta a esses detalhes e conheça essas situações, para garantir que não haja violação dos direitos dos funcionários, evitando a ocorrência de possíveis processos trabalhistas.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/intervalo-intrajornada-tire-todas-as-suas-duvidas/ 

Como funciona o sobreaviso em viagens a trabalho?

O sobreaviso nas viagens a trabalho também é uma situação que merece sua atenção, sobretudo, por ser um tema um tanto quanto complexo.

Isso ocorre pelo fato da CLT não ter uma regra individual para essa questão, abrindo brechas para diferentes interpretações.

Neste sentido, algumas jurisprudências ponderam que qualquer tempo destinado a uma viagem corporativa, pode ser considerado como um período à disposição da empresa, principalmente se o funcionário não puder aproveitar livremente o seu tempo.

Existem dois cenários nos quais é comum haver dúvidas se eles devem ser contabilizados como tempo à disposição. São eles, os períodos de descanso e os chamados fora da jornada de trabalho.

Em relação aos períodos de descanso, quando por exemplo um funcionário estiver hospedado, e for convocado para resolver problemas ou atender demandas da empresa, esse tempo não conta como sobreaviso. Ou seja, o descanso, mesmo que ocorra fora da sua casa, não vale como tempo à disposição.

Por outro lado, essa regra não se aplica aos chamados fora da jornada de trabalho. Neste caso, se o colaborador for convocado pela empresa para resolver questões de trabalho fora da sua escala de trabalho habitual, esse período deverá ser compensado.

Isso vale para as situações em que o funcionário tiver que pausar o seu descanso ou demais atividades pessoais para atender ao chamado da empresa.

Por conta disso, é relativamente comum algumas corporações optarem por ter um banco de horas para compensar as atividades realizadas fora do ambiente de trabalho.

Assim, é possível flexibilizar o controle da jornada de trabalho sem precisar remunerar adicionalmente os períodos de sobreaviso. Todavia, para que isso ocorra, é necessário haver um acordo prévio entre a empresa e o colaborador.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/horas-extras-em-viagens-a-trabalho-o-que-diz-a-clt/ 

Como calcular o sobreaviso?

Chegamos a um dos tópicos mais importantes deste artigo. Afinal, se você chegou até aqui na leitura, é justo que saiba como calcular o sobreaviso da forma correta.

Para isso, vamos considerar o seguinte cenário: a Beatriz, colaboradora da empresa Dixi ganha mensalmente R$ 3000 e possui uma jornada de trabalho mensal de 220 horas. Em um determinado dia, ela foi escalada para ficar de sobreaviso por 12 horas.

Desse modo, o primeiro passo é calcular o valor da hora trabalhada por essa colaboradora. Para isso, é preciso dividir o valor do seu salário integral por 220. 

Depois, para encontrar o valor da hora de sobreaviso é preciso extrair o 1/3 desse valor e, posteriormente, multiplicá-lo pelas horas em que a colaboradora permaneceu à disposição da empresa. 

Abaixo, ilustramos melhor este passo a passo, para que você não erre quando for calculá-lo:

1º passo: Definir o valor da hora normal

A Beatriz tem um salário mensal de R$ 3.000 e uma jornada de 220 horas mensais. Neste caso, o valor da hora de trabalho será:
R$ 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64 por hora

2º passo: Calcular o valor do sobreaviso

Como a CLT determina que o período de sobreaviso deve ser pago com um adicional de 1/3, basta multiplicar o valor da hora por 1/3:
R$ 13,64 ÷ 3 = R$ 4,55 por hora de sobreaviso

3º passo: Multiplicar pelo tempo em sobreaviso

Por fim, se a Beatriz ficou 12 horas de sobreaviso em um final de semana, a conta será a seguinte:
12 × R$ 4,55 = R$ 54,60

Ou seja, a Beatriz deverá receber R$ 54,60 pelo tempo em que permaneceu à disposição da empresa. Esse valor deve ser incluído em sua folha de pagamento como adicional de sobreaviso.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/os-5-erros-mais-comuns-no-fechamento-de-folha-de-ponto/ 

Como o RH pode controlar a jornada de trabalho dos colaboradores que estão em sobreaviso?

O controle da jornada de trabalho de colaboradores em regime de sobreaviso exige uma gestão cuidadosa e o uso de ferramentas adequadas para garantir conformidade com a legislação trabalhista, bem como a justiça e transparência para com os colaboradores. 

Para isso, é importante que os gestores de RH sigam algumas boas práticas, a fim de garantir que essa gestão ocorra da melhor maneira possível. 

Primeiramente, a empresa deve definir de forma clara as regras para o regime de sobreaviso, o que inclui os horários e demais condições de acionamento. Assim, o colaborador saberá em quais períodos ele estará de sobreaviso.

A comunicação clara e transparente com os colaboradores é essencial para que o regime de sobreaviso seja compreendido e aceito.

Neste sentido, o RH deve explicar como funciona esse controle, o que é esperado de cada colaborador e quais os benefícios e condições para quem fica disponível.

Além disso, sempre que necessário, ajuste a escala de sobreaviso de forma que os colaboradores não se sintam sobrecarregados, equilibrando as demandas de trabalho com o tempo de descanso e lazer.

Assim, é possível prevenir práticas de abuso, como a imposição de períodos excessivos ou mal remunerados, garantindo que os direitos dos colaboradores sejam respeitados.

Ademais, para garantir que a jornada de trabalho esteja sendo controlada corretamente, também é importante que o RH registre e monitore os períodos de sobreaviso. 

Neste sentido, o uso de ferramentas tecnológicas pode ser uma aliada poderosa nesse controle. 

Atualmente, existem softwares específicos que registram e monitoram a disponibilidade dos colaboradores, marcando os períodos em que estão em sobreaviso e os momentos em que são chamados para trabalhar.

Além disso, aplicativos de ponto eletrônico também podem ser configurados para que os funcionários registrem os períodos em que estão à disposição da empresa. 

Ao conectar essa ferramenta com o sistema de folha de pagamento, o RH consegue garantir precisão no cálculo das horas trabalhadas pelos colaboradores.

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Com o nosso sistema, os gestores de RH conseguem lançar os períodos em que os colaboradores estiverem de sobreaviso. 

Desse modo, todas as vezes que algum funcionário realizar esse regime, o sistema fará o cálculo automático dessas horas trabalhadas, indicando um resumo do total de horas em que permaneceu em sobreaviso, otimizando a gestão da folha de pagamento. 

Além disso, o Registrei também permite que os gestores de RH organizem diferentes escalas de trabalho, o que é importante para uma gestão mais efetiva e eficiente.

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Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/4-vantagens-de-fazer-controle-de-ponto-pelo-celular/ 

Conclusão

Por fim, ao concluir a leitura deste artigo, você conseguiu entender melhor o que é o regime de sobreaviso, como ele funciona, e todas as demais regras estabelecidas pela CLT.

Este é um regime de trabalho importante para muitas empresas, porém, ele deve ser aplicado corretamente para evitar passivos trabalhistas. 

No entanto, é fundamental que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, com a devida remuneração e sem abusos.

Além disso, caso a sua empresa utilize o regime de sobreaviso, é altamente recomendável ter um controle rigoroso das escalas de trabalho, para garantir que a gestão organizacional não seja prejudicada.

Para isso, a melhor alternativa é utilizar um bom sistema de controle de ponto, que automatize a gestão empresarial e garanta muito mais eficiência. 

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