Publicado em 20 de fevereiro de 2025
Entre todos os direitos trabalhistas presentes na jornada de trabalho, um dos mais conhecidos é o intervalo interjornada.
Apesar disso, ainda é muito comum alguns gestores de RH e demais líderes empresariais, terem dúvidas a respeito deste assunto, principalmente após as atualizações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por meio da Reforma Trabalhista de 2017.
Embora pareça algo simples, de fácil compreensão, esse direito trabalhista é cercado por algumas regras bem particulares, e que devem ser cumpridas à risca pela empresa.
Afinal, como ele é um direito trabalhista garantido pela CLT, caso a empresa descumpra essas regras, ela poderá ser penalizada pela justiça do trabalho, tendo como consequência, arcar com prejuízos decorrentes dos tão temidos processos trabalhistas.
Logo, é crucial que você conheça as regras e demais situações que compõem o intervalo interjornada, a fim de garantir que sua empresa esteja em consonância com a legislação trabalhista.
Para te ajudar a tirar as suas dúvidas sobre este assunto tão importante, nós preparamos este artigo completo, que vai te ajudar a entender tudo o que você precisa saber sobre este intervalo.
Portanto, te convidamos a seguir a leitura conosco e acompanhar até o fim este conteúdo!
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Primeiramente, antes de entendermos todas as particularidades que cercam esse direito trabalhista, é importante que você conheça melhor o que é o intervalo interjornada.
Em suma, ele é o período mínimo de descanso obrigatório entre o fim de uma jornada de trabalho, e o início da próxima.
Ou seja, ele tem início a partir do momento em que o colaborador deixa o seu local de trabalho, e termina quando ele retorna no dia seguinte, para iniciar um novo expediente.
Na prática, o intervalo interjornada funciona da seguinte maneira: se o colaborador encerra a sua jornada de trabalho às 22h, ele só poderá começar o próximo expediente após às 09h do dia seguinte.
Assim, ele conseguirá garantir as 11 horas de descanso previstas pela CLT. Falaremos melhor sobre isso no próximo tópico.
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Assim como ocorre com diversos outros direitos trabalhistas, o intervalo interjornada é estabelecido pela CLT. Isso significa, que todo colaborador que trabalha no regime celetista, tem esse benefício garantido.
As disposições para a concessão deste intervalo estão descritas no artigo nº 66 da CLT, que diz o seguinte:
“Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.
Como o presente inciso estabelece, esse intervalo é compreendido como o período de descanso entre duas jornadas de trabalho, e deve ter a duração mínima de 11 horas consecutivas.
Essa regra vale para a maioria dos colaboradores que cumprem jornadas de 30 a 44 horas semanais. Todavia, a CLT prevê algumas exceções para o cumprimento desse intervalo em algumas categorias profissionais.
É o caso de professores, jornalistas e algumas escalas de trabalho mais específicas, como a escala 12×36.
De todo modo, se a empresa descumprir a concessão do intervalo interjornada, ela deverá indenizar o colaborador de forma equivalente ao período de descanso que foi suprimido.
O montante dessa indenização será calculado com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Na prática, isso significa, que caso a empresa reduza o tempo do intervalo interjornada, ou não conceda esse direito ao colaborador, ela deverá pagar o período suprimido como hora extra.
Essa foi uma das mudanças na jornada de trabalho que ocorreram após a introdução da Reforma Trabalhista de 2017.
Leia também: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
Conforme mencionamos anteriormente, algumas profissões possuem regras específicas para a concessão do intervalo interjornada.
É o caso dos jornalistas, ferroviários, telefonistas, motoristas, professores, operadores cinematográficos e profissionais que trabalham na escala 12×36.
A escala 12×36, cuja configuração determina uma jornada de trabalho de 12 horas ininterruptas de expediente, seguida por 36 horas consecutivas de descanso, não obedece à regra do intervalo, justamente por sua dinâmica própria, que já estabelece um período para o colaborador se manter ausente das suas atividades.
Segundo o artigo nº 308 da CLT, os jornalistas têm direito ao intervalo mínimo de 10 horas entre o fim e o início de uma jornada de trabalho.
Em relação à jornada de trabalho dos motoristas, o artigo nº 235-C da CLT, estabelece que dentro do período de 24 horas, o profissional deve ter direito a 11 horas de descanso.
Contudo, este período pode ser dividido, ou coincidir com os períodos de parada obrigatória determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O restante do descanso precisa acontecer dentro das 16 horas remanescentes seguintes após o encerramento do primeiro período.
No caso dos operadores cinematográficos e seus ajudantes, a CLT determina o direito a 12 horas seguidas de intervalo interjornada. Todavia, essa regra só se aplica quando houver jornada noturna de trabalho.
Por sua vez, os ferroviários têm direito a um período de descanso mínimo de 14 horas consecutivas, de acordo com o artigo nº 245 da CLT.
Já os telefonistas, têm direito a um intervalo interjornada ainda maior, com 17 horas consecutivas entre o início e o fim de um expediente de trabalho, conforme prevê o artigo nº 229 da CLT.
Por fim, a jornada de trabalho dos professores é muito diferente das demais profissões. Embora eles tenham direito a 11 horas seguidas de descanso, nem sempre há o cumprimento desse intervalo.
Afinal, a jornada de trabalho dos professores tem como base a relação horas/aula, que variam entre 50 a 60 minutos.
Desse modo, um professor pode ter seu expediente de trabalho de 4 horas/aula consecutivas, quando houverem aulas de 50 a 55 minutos; e 6 horas/aula, quando elas tiverem duração de 60 minutos.
Na prática, isso significa que, caso o professor trabalhe em uma escola nos turnos da manhã e noite, dificilmente o intervalo de 11 horas será cumprido. Nesta situação, ele terá direito ao recebimento de horas extras.
Além disso, vale a mesma regra geral da CLT: para todas essas profissões, caso a empresa não conceda o intervalo interjornada mínimo estabelecido pela legislação trabalhista, ela estará sujeita ao pagamento de multa, e poderá ser acionada na justiça trabalhista pelos colaboradores que, eventualmente, forem prejudicados.
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Quando falamos sobre intervalo interjornada, é comum algumas pessoas pensarem que ele é equivalente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Todavia, as duas situações não têm nada a ver uma com a outra. Afinal, o período de 11 horas de intervalo entre uma jornada e outra, deve ser respeitado mesmo após um dia DSR, seja ele em um fim de semana ou em uma folga.
Além disso, é importante salientar, que o DSR é um benefício contínuo, que garante ao colaborador, o direito a ter uma folga remunerada a cada 7 dias trabalhados.
Essa folga deve ter a duração mínima de 24 horas consecutivas, e de preferência, deve coincidir com os domingos.
Ademais, o período definido para o DSR de um colaborador não inclui o intervalo interjornada.
Neste caso, quando uma jornada de trabalho inclui o expediente aos finais de semana, a regra permanece, e o período de intervalo, obrigatoriamente, deve ser respeitado entre um dia e outro.
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Assim como outros direitos trabalhistas, o intervalo interjornada cumpre um papel de extrema importância, principalmente no que diz respeito ao bem-estar e saúde mental dos colaboradores.
Afinal, ele serve para que os funcionários tenham tempo suficiente para um descanso adequado entre suas jornadas de trabalho, o que é importante para a recuperação física e mental.
Logo, ele mantém a saúde e segurança do colaborador, evitando sobrecargas de trabalho, que podem culminar em doenças como a Síndrome de Burnout.
Além disso, este intervalo serve como uma “válvula de escape” para que o colaborador ocupe sua cabeça realizando hobbies ou outras atividades de lazer que são do seu interesse.
Desse modo, ele pode praticar exercícios físicos, sair com familiares ou amigos, dormir e alimentar-se melhor, todos fatores chave para a manutenção do seu bem-estar.
Por esses e outros motivos, é que o intervalo interjornada é fundamental para evitar a ocorrência de doenças do trabalho, diminuir a incidência de acidentes de trabalho, e melhorar a produtividade e engajamento dos colaboradores.
Ademais, além de servir para garantir o bem-estar e a saúde mental dos funcionários, este período de descanso também contribui para o fortalecimento da relação trabalhista.
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Além do intervalo interjornada, quando falamos sobre período de descanso na jornada de trabalho, existe outro direito trabalhista muito conhecido: o intervalo intrajornada.
Embora tenham nomes semelhantes, é importante salientar que ambos os direitos trabalhistas possuem diferenças importantes entre si.
Enquanto o intervalo interjornada compreende o período de descanso entre duas jornadas de trabalho seguidas, por sua vez, o intervalo intrajornada é o “horário de almoço”, e corresponde à pausa que ocorre durante a jornada de trabalho.
Apesar de ambos serem direitos trabalhistas previstos pela CLT, existem regras específicas para as duas modalidades.
Conforme vimos anteriormente, o interjornada é regulamentado pelo artigo nº 66 da legislação trabalhista, que determina o período mínimo de 11 horas consecutivas para o descanso do colaborador.
Além disso, esse período não pode ser negociado nem suprimido, e caso ocorra, a empresa deverá indenizar financeiramente o funcionário.
No caso do intervalo intrajornada, ela é variável, conforme a duração da própria jornada de trabalho e com as demais regras estabelecidas por meio de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT).
Apesar disso, tanto o intervalo intrajornada, quanto o intervalo interjornada, tem como principal propósito, a manutenção da saúde e segurança dos colaboradores.
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Justamente por ser um direito trabalhista estabelecido pela CLT, é crucial que a empresa não negligencie a concessão do intervalo interjornada.
Afinal, o seu descumprimento acarreta em uma série de consequências negativas, tanto para a empresa, quanto para o colaborador. Abaixo, listamos quais são elas:
Pelo lado da empresa, a principal consequência negativa que a não concessão do intervalo interjornada traz, diz respeito aos temidos passivos trabalhistas.
Além de impactar negativamente suas finanças, essas disputas trabalhistas também prejudicam a sua credibilidade, comprometendo sua imagem perante o mercado.
Isso é muito ruim, pois além de afetar a relação com os clientes, também afasta os melhores talentos da empresa.
Ainda nesta esteira, quando a empresa deixa de pagar o intervalo interjornada aos colaboradores, ela acaba sendo penalizada a indenizar o funcionário pelo período que foi suprimido.
Neste caso, a empresa deverá pagar esses valores como hora extra, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme citamos anteriormente.
Soma-se a isso, o fato dos funcionários que se sentirem lesados, terem a possibilidade de ingressar com ações na justiça trabalhista pelo não pagamento dos seus direitos.
Todas essas situações acabam virando uma bola de neve, pois além das indenizações, a empresa também poderá ter que lidar com o pagamento das horas extras devidas.
Assim, além de ter sua reputação manchada, a empresa terá que arcar com um grande prejuízo financeiro, que poderia ser facilmente evitado.
Em relação aos colaboradores, a não concessão do intervalo interjornada pode trazer diversas consequências negativas, especialmente à sua saúde e desempenho profissional.
Afinal, grandes períodos de trabalho, sem o descanso adequado, podem levar à exaustão física e mental. Consequentemente, além de prejudicar a produtividade, essa situação pode contribuir para a ocorrência de acidentes no trabalho.
Além disso, ao longo do tempo, a ausência de um período adequado de descanso, pode trazer diversos problemas relacionados à saúde, como ansiedade, distúrbios do sono, depressão, Síndrome de Burnout, entre várias outras doenças do trabalho.
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Se você chegou até aqui na leitura, conseguiu compreender melhor a importância que o intervalo interjornada cumpre, seja pelo lado da empresa, quanto pelo lado do colaborador.
Por ser um direito trabalhista garantido pela lei, é fundamental que as empresas não ignorem a sua concessão. Caso contrário, a organização deverá indenizar o funcionário.
Para calcular essa indenização, é necessário utilizar a seguinte fórmula:
Intervalo interjornada: valor da hora normal referente ao horário suprimido + 50%
Considere o seguinte cenário: um colaborador trabalha 44 horas semanais, totalizando 220 horas mensais. O seu salário mensal é de R$ 2500,00.
Porém, na última quinta-feira de junho, ele foi escalado para cumprir um expediente até às 22h, mas voltou a trabalhar às 8h no dia seguinte. Neste caso, o intervalo interjornada teve duração de 10 horas, com 1 hora sendo suprimida.
Para calcular a indenização, é necessário, primeiramente, fazer o cálculo da hora normal de trabalho do colaborador. Isso é feito utilizando a seguinte fórmula:
Ex: Hora normal de trabalho = R$ 2.500 / 220 horas = R$ 11,36.
Feito isso, basta aplicar o valor de R$ 11,36 na fórmula que trouxemos anteriormente (Intervalo interjornada: valor da hora normal referente ao horário suprimido + 50%).
Ex: Intervalo interjornada: R$ 11,36 + 50% = R$ 17,04
Desse modo, a empresa deverá pagar R$ 17,04 ao colaborador pela 1 hora de descanso que foi suprimida do seu intervalo.
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De modo geral, os cálculos da jornada de trabalho costumam ser uma das grandes dificuldades enfrentadas pelos gestores de RH e DP.
Afinal, embora alguns direitos trabalhistas sejam mais fáceis de se calcular do que outros, nem sempre as pessoas têm tanta familiaridade com números.
Para eliminar esses problemas, e otimizar esses cálculos, é que existem ferramentas como o controle de ponto.
Por meio dele, as empresas conseguem realizar a gestão de itens fundamentais da jornada de trabalho, como horas extras, adicionais, e o intervalo interjornada, pois essa ferramenta possibilita que os colaboradores marquem seus horários de entradas, saídas, pausas e intervalos.
Desse modo, a empresa consegue acessar precisamente os dados da jornada de trabalho dos colaboradores. Com isso, fica mais fácil analisar, identificar e corrigir possíveis erros ou inconstâncias nas marcações.
Assim, é possível corrigir esses erros de forma simples e prática, evitando que eles impactam negativamente o cumprimento dos intervalos interjornada e intrajornada.
Além disso, o ponto eletrônico também possibilita um melhor planejamento de escalas de trabalho, o que contribui positivamente para uma gestão organizacional mais efetiva.
Graças a essa praticidade e facilidade, a empresa não apenas consegue assegurar a manutenção da saúde do colaborador.
Ela também ajuda na construção e fortalecimento de um ambiente de trabalho mais saudável e positivo, o que é crucial para uma relação trabalhista mais harmoniosa.
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Por fim, ao concluir a leitura deste artigo, você conseguiu compreender melhor o que é o intervalo interjornada, e como ele é importante para a manutenção da saúde e segurança dos colaboradores.
Este direito trabalhista contribui para aumentar a disposição, o bem-estar e a produtividade de todos os funcionários, para que eles consigam performar da melhor maneira possível.
Por esses e outros motivos, é fundamental que as empresas não negligenciem a concessão desse intervalo. Caso o façam, elas deverão indenizar financeiramente o colaborador, sem falar na possibilidade de sofrer multas e penalizações na justiça trabalhista.
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