Publicado em 01 de outubro de 2024
O assédio moral no trabalho, infelizmente, ainda é uma situação muito comum na rotina corporativa das empresas brasileiras.
Uma pesquisa recente realizada pela plataforma VAGAS.com, indica que mais da metade dos trabalhadores do país (52%) já sofreram com essa situação no ambiente do trabalho.
Além disso, mais de 87,5% afirmaram que não denunciaram o ocorrido, principalmente pelo medo de perder o emprego, tendo em vista que a maioria desses assédios são praticados pelos chefes diretos das vítimas ou por outros profissionais que tenham cargos superiores na hierarquia da empresa.
Porém, embora muitos colaboradores tenham receio em denunciar esses casos, ainda assim, eles seguem sendo motivos para discussões na esfera trabalhista.
Para se ter ideia de como isso é um problema real no mundo corporativo, entre os anos de 2020 e 2023, a Justiça do Trabalho julgou 419.342 ações relacionadas a assédio (sexual ou moral).
O volume de ações julgadas sobre assédio sexual teve um aumento de 44,8% no período, enquanto os assédio moral, tiveram um crescimento de 5%.
Questões como xingamentos, ofensas, fofocas, cobranças excessivas, entre outras situações que expõem ao ridículo o colaborador, se configuram como sendo assédio.
Neste sentido, toda e qualquer ação que seja ofensiva ao colaborador, pode se caracterizar como assédio moral no trabalho, que além de prejudicar a harmonia do ambiente organizacional, também pode destruir a imagem e reputação da empresa.
Desse modo, é fundamental encontrar medidas que visem combater essas situações, principalmente se elas já aconteceram em sua empresa.
Para isso, os gestores de RH podem tomar algumas medidas que são extremamente eficazes. Falamos melhor sobre isso neste artigo. Te convidamos a seguir a leitura e acompanhar conosco até o fim!
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Primeiramente, antes de entendermos quais são essas boas práticas que os gestores podem realizar para evitar que essas situações ocorram, é importante que você conheça melhor o que é o assédio moral no trabalho.
Ele se caracteriza como uma forma de violência psicológica, que acontece quando um colaborador é submetido a comportamentos hostis, intimidações e humilhações de maneira repetitiva e prolongada, seja por parte de colegas ou superiores.
Entre as situações que caracterizam esse assédio, as mais comuns são críticas constantes, xingamentos, metas abusivas, desqualificação do trabalho e piadas ofensivas.
Quem pratica o assédio moral tem como principal intuito, desestabilizar, de forma física e mental, o funcionário em questão.
Neste sentido, este tipo de comportamento pode afetar gravemente a saúde mental e emocional da vítima, que pode sofrer com estresse, ansiedade e uma série de outros distúrbios psicológicos, como é o caso da Síndrome de Burnout.
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Engana-se quem pensa que assédio moral “é tudo igual”. Ele pode ser dividido em diferentes categorias, levando em conta, principalmente, a motivação para sua ocorrência.
Neste sentido, existem três tipos de assédio: horizontal, vertical e misto. Abaixo, listamos as principais diferenças entre eles:
O assédio moral é considerado horizontal quando ele acontece entre profissionais que fazem parte do mesmo nível de hierarquia.
Ele se configura por comportamentos que visem uma competição exagerada entre os colegas de trabalho.
Neste caso, o assediador costuma ter uma liderança negativa, em uma conduta semelhante ao bullying, por ter como alvo vítimas que são mais vulneráveis.
Já o assédio moral vertical, costuma ocorrer entre profissionais de níveis hierárquicos diferentes, sejam eles gestores e subordinados. Ele pode ser dividido em duas espécies: descendente e ascendente.
No descendente, o assédio se configura pela pressão dos gestores ou chefes sobre os subordinados.
Neste caso, os superiores aproveitam a sua posição hierárquica para colocar o colaborador em situações desconfortáveis, como realizar uma atividade que não faz parte do seu escopo, com o objetivo de puni-lo caso algum erro seja cometido.
Já no ascendente, o assédio moral acontece de forma inversa, com o subordinado ou grupo de subordinados, atentando ou causando constrangimento contra o chefe ou gestor, por interesses e objetivos diversos.
Exemplos bem comuns desse assédio são ações que visem sabotar um novo gestor, indiretas frequentes e habituais diante dos colegas e, até mesmo, chantagens que tenham como objetivo principal, uma promoção dentro da empresa. Apesar de ser incomum, ela também costuma ocorrer nas organizações.
Por fim, o assédio moral misto, é uma espécie de “junção” entre o horizontal e o vertical.
Isso quer dizer, que o colaborador é assediado repetidamente tanto por superiores hierárquicos quanto por outros colegas de trabalho, até mesmo por aqueles que possuem a mesma posição dentro da organização.
Em suma, o assédio sempre tem início em um autor, que acaba influenciando os demais a adotarem o mesmo tipo de conduta violenta.
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O assédio moral no trabalho é um assunto complexo e delicado, que costuma ir além de outras questões trabalhistas, como demissões por justa causa, horas extras ou registro de ponto, por exemplo.
Isso porque, ele é caracterizado pelo Código Penal como um crime. Essa determinação está descrita no artigo nº 146, que cita que o assediador pode ser autuado e detido em reclusão por até dois anos, caso atente contra a dignidade de alguém no ambiente do trabalho:
“Artigo 146-A do Código Penal: Ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º – Somente se procede mediante representação, que será irretratável.
§ 2º – A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
§ 3º – Na ocorrência de transação penal, essa deverá ter caráter pedagógico e conscientizador contra o assédio moral”.
Além do Código Penal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também fala prevê a proteção do colaborador contra o assédio moral no trabalho. Isso foi possível após a Reforma Trabalhista de 2017 ter entrado em vigor.
Conhecida como Lei nº 13.467/2017, ela acrescentou ao artigo nº 483 a possibilidade de rescisão indireta do vínculo de trabalho, nos casos em que o profissional sofrer qualquer tipo de assédio, seja ele moral ou sexual, por parte de colegas ou superiores hierárquicos.
Neste caso, o funcionário que foi vítima do assédio, pode buscar a reparação dos danos sofridos, via indenização por danos morais ou materiais.
Todavia, ele também pode solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas rescisórias às quais ele tem direito.
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Agora que você já entendeu melhor o que é e quais os tipos de assédio moral no trabalho, também é importante conhecer o que caracteriza essa situação.
Basicamente, existem uma série de eventos que podem ser enquadrados como assédio, sendo eles:
Os exemplos acima correspondem a situações que podem culminar em assédio moral no trabalho.
Porém, existem algumas outras circunstâncias que não se enquadram neste cenário. São elas:
Exigir que o colaborador cumpra seu trabalho com eficiência e estimular o cumprimento de metas, não se configura como assédio.
Neste sentido, cobranças, críticas construtivas, avaliações de desempenho e feedbacks sobre o trabalho e comportamento profissional do trabalhador, são práticas normais e necessárias para o alinhamento das expectativas entre as partes.
Em qualquer empresa ou atividade, podem haver períodos nos quais haja um maior volume de trabalho.
Nestes casos, a realização de serviços extraordinários ou eventuais horas extras (se respeitadas o limite de 2 horas por dia, estabelecidos pela CLT), são situações normais.
A sobrecarga de trabalho só se configura como assédio moral se for utilizada para desqualificar ou punir um funcionário.
Embora seja recomendável às empresas proporcionarem boas condições de trabalho aos seus colaboradores, para que eles possam performar bem e evoluir profissionalmente, a condição física do ambiente de trabalho (pouco iluminado ou que não favorece a ergonomia, por exemplo), não se caracteriza como assédio moral.
Essa situação só é assédio caso o objetivo tenha sido desmerecer o colaborador frente aos demais profissionais.
Por fim, outra situação que não se configura como assédio moral no trabalho, é a utilização de ferramentas para gestão da jornada de trabalho, como o controle de ponto.
Essas tecnologias não são consideradas como uma forma de intimidação, pois elas são destinadas ao controle de frequência e assiduidade dos colaboradores.
Além disso, a CLT determina que toda empresa com mais de 20 funcionários em seu quadro profissional, deve realizar o registro de ponto.
Portanto, essa ferramenta acaba sendo indispensável na rotina corporativa, e por conta disso, não se caracteriza como assédio ao colaborador.
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Como não poderia ser diferente, o assédio moral traz uma série de consequências negativas ao colaborador que precisou lidar com essa situação.
A pesquisa realizada pela VAGAS.com, indicou que 39,6% dos entrevistados disseram que o episódio impossibilitou ou causou dificuldades no desenvolvimento profissional.
Todavia, não é só isso. Essas situações intimidadoras também prejudicam a saúde mental dos profissionais afetados.
O quadro mais grave é a depressão. Segundo dados disponibilizados pela Organização Mundial da Saúde, mais de 75 mil colaboradores tiveram um quadro de depressão e solicitaram afastamento de suas atividades por conta do assédio no ambiente de trabalho.
Isso ocorre pois a constante prática de intimidação afeta o lado emocional do profissional, que pode reduzir sua produtividade no trabalho, além de demonstrar pessimismo e insegurança na sua vida, seja ela pessoal ou profissional.
Outro distúrbio psicológico que pode ser causado pelo assédio moral no trabalho, é a Síndrome de Burnout, que desde o ano de 2021, é considerada pela OMS como uma doença ocupacional, decorrente do esgotamento mental causado por conta do trabalho.
Neste sentido, fatores como injustiças no ambiente de trabalho, conflitos e pressão exercida, são algumas situações que podem desencadear o quadro.
Além desses dois eventos mais comuns, situações como Síndrome do Pânico, ansiedade, baixa autoestima e outros distúrbios psicóticos, podem ser desencadeados por conta do ambiente tóxico de trabalho.
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Porém, não é apenas o colaborador assediado que costuma sofrer com consequências negativas. O mesmo ocorre com a empresa.
Conforme vimos anteriormente, o assédio moral é passível de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Portanto, se essas situações ocorrerem com frequência, a empresa pode vir a sofrer com altos índices de turnover, que prejudicam a retenção de talentos, pois outros colaboradores também podem pedir para deixar a instituição por conta destes fatores.
A alta rotatividade traz uma série de contratempos à empresa, que além de perder bons profissionais, também será obrigada a gastar recursos para realizar novos processos seletivos.
Contudo, pode ser difícil achar outros profissionais para preencher as vagas em aberto, justamente por conta do clima tóxico. Logo, a danificação da imagem da empresa pode afetar drasticamente a sua reputação, afetando inclusive, relações com clientes e parceiros.
Além disso, a organização também pode ser penalizada no judiciário trabalhista. Um levantamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), lista os maiores causadores de passivos trabalhistas no Brasil.
Até o mês de maio de 2024, foram registrados 3.909 processos referentes a indenização por danos morais, que fica em oitavo lugar no ranking dos maiores motivos de disputas na esfera trabalhista.
Por fim, todas essas situações acima afetam diretamente a cultura organizacional da empresa, pois um ambiente tóxico pode com a criatividade e a colaboração, prejudicando a inovação dentro da empresa.
Assim, todos os profissionais que nela trabalham, também serão prejudicados, pois não conseguiram performar e dar o seu melhor, o que consequentemente, afetará a produtividade organizacional.
Portanto, por todas essas razões, é fundamental que as empresas adotem políticas de prevenção e intervenção eficazes para combater o assédio moral e promover um ambiente de trabalho saudável e colaborativo para todos.
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Devido aos pontos que apresentamos ao longo deste artigo, você conseguiu observar como o assédio moral traz uma série de consequências negativas no ambiente corporativo.
Logo, é crucial que a empresa, seus CEOs, líderes, gestores e principalmente o setor de RH, responsável direto pela gestão de pessoas, desenvolvam ações que ajudem a evitar que essas situações ocorram, ou até mesmo, se repitam, caso já tenham ocorrido.
Neste sentido, algumas boas práticas podem ser adotadas, como:
Ao seguir essas dicas e colocá-las em prática, é possível eliminar o assédio moral, além de criar e manter um ambiente seguro e saudável, onde todos os colaboradores se sintam verdadeiramente respeitados.
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Por fim, ao concluir a leitura deste artigo, você conseguiu conhecer um pouco melhor o que é o assédio moral, quais as consequências que ele traz ao ambiente de trabalho e o que pode ser feito para evitar que ele ocorra.
Essa situação desagradável traz diversos malefícios a todos os envolvidos. Por isso, é fundamental que todos trabalhem em comunhão para construir um ambiente de trabalho colaborativo e seguro.
Por isso, não deixe de conscientizar seus gestores, superiores e colaboradores a respeito da importância deste assunto.
Porém, caso situações de assédio venham a ocorrer, é seu dever investigar a denúncia e punir exemplarmente os responsáveis, para os demais profissionais terem a certeza de que a empresa não faz vista grossa a esse tipo de ocorrência.
Todas essas atitudes ajudam a fortalecer a cultura organizacional da empresa, que é o primeiro passo para impedir que ocorram situações como o assédio moral.
Ademais, você também pode tomar outras ações, que visem deixar a jornada de trabalho da sua empresa mais agradável e ajudem a reforçar sua marca empregadora.
Para isso, você pode contar com o auxílio da Dixi Soluções! Além dos conteúdos sobre gestão de pessoas aqui no blog, nós também temos várias tecnologias para otimizar a rotina do seu RH e da sua empresa.
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