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Período de experiência: quais as regras e o que diz a CLT

Publicado em 16 de junho de 2025


O período de experiência é uma das situações presentes na jornada de trabalho, e serve para que a empresa avalie um novo colaborador durante um determinado espaço de tempo, a fim de entender se ele é o profissional certo para a vaga.

Este tipo de contrato é uma ferramenta estratégica, e possibilita que a empresa teste a adaptação do colaborador à função e a rotina corporativa antes de efetivar o vínculo trabalhista por tempo indeterminado.

Além disso, esse contrato também é importante para o funcionário, que poderá entender melhor se há aderência às expectativas, à cultura organizacional e às demandas da função.

Porém, esse também é um momento estratégico para o RH, que precisa avaliar não só as competências técnicas, mas também comportamentais do profissional. Por mais que o período de experiência seja bastante comum no mercado de trabalho, ele não pode ser aplicado de qualquer maneira. 

Afinal, existem regras claras, definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que determinam limites de duração, possibilidade de prorrogação, direitos do trabalhador e até as formas corretas de encerramento do contrato, seja por iniciativa da empresa ou do colaborador.

Desse modo, as empresas que ignoram essas regras podem sofrer sanções, e em alguns casos, ter que arcar com processos trabalhistas, com possíveis multas e indenizações para a empresa. 

Por isso, é fundamental que os gestores de RH e demais líderes empresariais, entendam exatamente como funciona o período de experiência, quais são as obrigações legais e como conduzir esse processo de forma segura, ética e alinhada à legislação. 

Para te ajudar a tirar suas dúvidas, nós preparamos este artigo completo. Você vai entender o que diz a CLT sobre o contrato de experiência, e ver dicas práticas para aplicá-lo corretamente em sua empresa. Siga a leitura até o fim e confira!

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/desafios-rh-2025/ 

O que é período de experiência?

Primeiramente, antes de explorarmos quais são as particularidades deste contrato de trabalho, é importante que você conheça melhor o que é o período de experiência.

De modo geral, ele é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, prevista na CLT. 

Este contrato possibilita que tanto a empresa quanto o colaborador testem, na prática, se há sinergia entre as expectativas profissionais, as exigências do cargo e a cultura organizacional. 

Na prática, este período funciona como uma fase de adaptação e avaliação mútua, onde ambas as partes vão verificar se desejam ou não dar continuidade ao vínculo empregatício de forma definitiva.

Durante esse período, o colaborador exerce normalmente suas atividades, com os mesmos direitos básicos dos demais funcionários, como salário, horas extras, Descanso Semanal Remunerado (DSR), depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e férias proporcionais.

Contudo, por se tratar de um contrato com prazo determinado, há algumas particularidades em relação à rescisão e aos direitos em caso de encerramento antes do término acordado, conforme veremos nos itens seguintes.

Além disso, é importante destacar que o contrato de experiência não é uma simples informalidade. Ele precisa ser formalizado por escrito, com cláusulas que indiquem claramente a sua duração, os critérios de prorrogação e as condições gerais do vínculo. 

Se isso não acontecer, o vínculo pode ser interpretado como um contrato por prazo indeterminado, trazendo direitos e obrigações diferentes, tanto para a empresa quanto para o colaborador.

Em suma, o período de experiência é um mecanismo de proteção para ambas as partes. Pelo lado da empresa, ele é uma ótima oportunidade de avaliar se o profissional realmente atende às exigências técnicas e comportamentais do cargo. 

Já pelo lado do colaborador, é uma chance importante de entender se o ambiente de trabalho, a liderança e a função estão alinhados às suas expectativas e momento de vida profissional.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/trabalho-horista-o-que-fala-a-clt/ 

Como funciona o período de experiência?

Agora que você já entendeu melhor o que é o período de experiência, fica mais fácil de compreender como ele funciona na prática.

Basicamente, ele é uma espécie de fase inicial do contrato de trabalho, na qual, tanto a empresa quanto o colaborador têm a chance de avaliar se querem ou não prorrogar o vínculo trabalhista de maneira definitiva.

Esse período é amparado pela CLT, que aborda essa questão em seu artigo nº 445:

“Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”

Conforme citamos anteriormente, o período de experiência precisa ser formalizado por escrito, deixando explícito que se trata de um contrato de prazo determinado.

O que diz a CLT sobre o período de experiência?

A duração desse contrato é de, no máximo, 90 dias, que podem ser divididos em dois períodos. Ou seja, pode haver uma prorrogação no contrato.

Por exemplo, se o vínculo for firmado de forma inicial por 45 dias, ele pode ser prorrogado por mais 45 dias. Entretanto, é importante salientar, que a soma total em hipótese alguma pode ser maior que os 90 dias permitidos pela CLT.

Caso o período de experiência termine, e ambas as partes estiverem satisfeitas, o contrato trabalhista é automaticamente transformado em contrato por prazo indeterminado, e passa a seguir as regras tradicionais da CLT.

Todavia, se as expectativas não foram correspondidas, tanto a empresa quanto o colaborador podem optar pelo encerramento do contrato, desde que sejam respeitadas as condições previstas.

Outro ponto importante é que, se a empresa não formalizar corretamente o contrato de experiência, seja por ausência de cláusula específica, ou por ultrapassar o prazo máximo de 90 dias, o vínculo automaticamente passa a ser considerado um contrato por prazo indeterminado. 

Isso garante ao colaborador todos os direitos de uma contratação efetiva desde o início.

Portanto, entender exatamente como funciona essa modalidade não é apenas uma boa prática de gestão de pessoas, mas sim, uma exigência legal que protege a empresa de passivos trabalhistas e assegura aos funcionários seus direitos devidos desde o primeiro dia de trabalho.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/home-office-entenda-quais-sao-direitos-do-trabalhador/ 

Quais são os direitos do colaborador no período de experiência?

Apesar de ser uma modalidade de contrato por prazo determinado, o colaborador em período de experiência tem direito à maioria dos benefícios e garantias previstos na CLT, assim como qualquer outro profissional celetista.

Este é um assunto muito importante, pois não é incomum algumas pessoas pensarem que, por estar em fase de avaliação, o trabalhador tem menos direitos trabalhistas. 

Porém, não é isso que ocorre na prática. Confira, abaixo, quais são os principais direitos garantidos durante o contrato de experiência:

Salário

O funcionário em período de experiência tem direito a receber o salário acordado no contrato, sem qualquer desconto indevido, pago nos prazos estipulados pela CLT. 

Além disso, a remuneração deve ser equivalente àquela oferecida para a mesma função na empresa, garantindo a isonomia.

Jornada de trabalho e horas extras

Durante o contrato de experiência, o colaborador deverá seguir a mesma regra da jornada de trabalho dos demais funcionários: até 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo regimes diferenciados. 

O funcionário também tem direito a horas extras e adicional noturno, além do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. 

Para garantir que nenhum desses direitos seja violado, é importante que a empresa faça a marcação de ponto do profissional.

Descanso Semanal Remunerado (DSR)

O colaborador também tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), geralmente aos domingos, ou em outro dia estabelecido pela empresa, conforme a organização do trabalho. É importante pontuar, que esse descanso já está incluído na remuneração mensal.

Décima terceiro salário proporcional

Mesmo em período de experiência, o funcionário acumula direito ao 13º salário proporcional. 

Na rescisão, ele receberá a fração correspondente ao número de meses trabalhados, caso não seja efetivado antes do fechamento do ano.

Férias proporcionais + 1/3 constitucional

Ao término do contrato de experiência, seja por encerramento natural ou por rescisão antecipada, o colaborador tem direito às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (1/3 a mais sobre o valor das férias), conforme as determinações da CLT.

FGTS

Além desses benefícios, a empresa deve realizar o recolhimento mensal do FGTS, correspondente a 8% da remuneração bruta do colaborador.

Esse valor é depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, como proteção financeira do profissional.

Porém, é importante salientar, que como o contrato de experiência possui prazo determinado, o funcionário não possui direito ao recebimento de valores referentes ao aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.

Benefícios adicionais

Caso a empresa tenha uma política de benefícios como vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição, assistência médica, seguro de vida, entre outros, esses também devem ser concedidos ao colaborador que tiver no período em experiência, desde que estejam previstos em políticas internas, acordos ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Adicionais de insalubridade ou periculosidade

Caso o colaborador atue em condições de risco, ele também tem direito a receber o adicional de insalubridade ou periculosidade, desde que a atividade esteja classificada dentro dos critérios legais e das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (MT).

Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Ademais, o contrato de experiência deve ser obrigatoriamente registrado na Carteira de Trabalho (CTPS), indicando que se trata de um contrato por prazo determinado, com descrição da função, salário, data de início, prazo e, se houver, prorrogação.

Proteção Previdenciária e Seguro contra Acidente de Trabalho

Por fim, desde o primeiro dia, o profissional em experiência está protegido pela Previdência Social, com direito aos benefícios do INSS, como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria. 

Além disso, é obrigatória a cobertura pelo seguro contra acidentes de trabalho, garantindo assistência em caso de acidentes no exercício da função.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/politica-salarial-impacto-empresa/ 

Qual é a duração do período de experiência?

Conforme mencionamos anteriormente, o período de experiência pode ter duração de, no máximo, 90 dias corridos, já considerando qualquer prorrogação que possa ocorrer dentro desse período.

É fundamental lembrar que essa contagem é feita em dias, não em meses. Ou seja, não é correto estipular, por exemplo, um contrato de “3 meses”, pois a quantidade de dias costuma variar de um mês para outro.

Também não existe uma regra que defina um tempo mínimo para esse tipo de contrato. Embora seja menos comum, é totalmente possível uma empresa firmar um contrato de 10, 25 ou 40 dias, de acordo com as suas necessidades.

Na prática, os prazos mais adotados costumam ser de 45 ou 60 dias, pois oferecem um período mais adequado para a empresa avaliar o desempenho e o perfil do colaborador.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/licenca-nojo-o-que-e-e-quem-tem-direito/ 

O período de experiência pode ser prorrogado?

Essa é uma das dúvidas mais comuns quando falamos sobre período de experiência. Afinal, ele pode ser prorrogado?

A resposta para essa pergunta é: sim, ele pode ser prorrogado. Contudo, o contrato deve respeitar duas exigências principais:

Se, eventualmente, o contrato ultrapassar os 90 dias, ou for prorrogado, ele terá validade indeterminada. Isso significa que o colaborador passará a fazer parte do quadro de funcionários da empresa.

Além disso, é importante mencionar a existência da cláusula asseguratória. Presente no artigo nº 481 da CLT, ela pode ser descrita no período de experiência.

Essa cláusula estabelece que a parte que, eventualmente, optar por rescindir o vínculo antes do final do prazo estipulado, deverá pagar à outra o aviso prévio.

Ademais, a empresa deve assinar a carteira de trabalho no contrato de experiência, que deve ser registrado no prazo de 48 horas, e precisa informar que é um contrato temporário.

Se o registro não for realizado, é possível que esse contrato tenha validade indeterminada.

É necessário que os gestores de RH estejam atentos a essas questões, para assegurar que todos os processos organizacionais ocorram de forma íntegra e transparente, evitando que a empresa sofra com qualquer tipo de ação trabalhista.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/acao-trabalhista-maiores-causas-e-como-evita-las/ 

Período de experiência x contratação temporária: quais são as diferenças?

Ainda quando falamos sobre período de experiência, é muito comum algumas pessoas confundi-lo com a contratação temporária.

Apesar de terem algumas semelhanças, essas duas modalidades possuem diferenças importantes e relevantes entre si.

Como citamos anteriormente, o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado e prevista na CLT, que faz parte do processo de admissão de um colaborador efetivo. 

O seu principal objetivo, é permitir que tanto a empresa quanto o colaborador avaliem se há uma boa adaptação à função, à equipe e à cultura organizacional. 

Por outro lado, a contratação temporária é regida pela Lei nº 6.019/1974 e se destina a atender uma necessidade transitória da empresa. 

Essa necessidade pode ser por aumento de demanda em determinados períodos, como datas sazonais, grandes eventos ou picos de produção, ou para substituir colaboradores afastados, como em casos de licença maternidade, acidente ou férias. 

Além disso, essa contratação não é realizada de forma direta pela empresa, mas sim, por meio de uma agência de trabalho temporário.

A duração da contratação temporária pode ser de até 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogada por mais 90 dias, desde que se mantenham as condições que originaram a necessidade do serviço. 

Apesar de não possuir vínculo empregatício direto com a empresa tomadora, o colaborador temporário tem assegurados diversos direitos trabalhistas, como remuneração equivalente à função que ocupa, jornada de trabalho regular, horas extras, adicional noturno, DSR, FGTS, INSS e outros benefícios previstos em lei.

Ou seja, enquanto o período de experiência serve para avaliar a contratação de um futuro colaborador efetivo, a contratação temporária é uma solução pontual para suprir demandas específicas da empresa. 

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/por-que-algumas-empresas-optam-pela-contratacao-pj-2/ 

A empresa pode demitir o colaborador no período de experiência?

Como o período de experiência serve para que a empresa avalie um colaborador antes de contratá-lo efetivamente, ela pode sim optar pela demissão durante este prazo.

Afinal, embora o contrato de experiência tenha prazo determinado, ele permite que qualquer uma das partes encerre o vínculo antes do término, desde que sejam respeitadas as condições previstas na CLT.

Porém, quando a rescisão ocorrer antes do término do contrato, é preciso entender qual foi o motivo do desligamento. 

Se ocorrer demissão sem justa causa, ou seja, por decisão da empresa, e sem que o colaborador tenha cometido uma falta grave, a organização deverá pagar as verbas proporcionais, como salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e, além disso, uma multa equivalente à metade dos dias que faltariam para o término do contrato, conforme determina o artigo nº 479 da CLT.

Por outro lado, se houver demissão por justa causa, o colaborador perde alguns direitos, recebendo apenas saldo de salário e eventuais férias vencidas, caso existam. 

Todavia, se o próprio colaborador decidir pedir demissão antes do fim do contrato, ele pode ter que indenizar a empresa pelos dias restantes, conforme prevê o artigo nº 480 da CLT, salvo se houver cláusula que permita a saída sem multa.

Ademais, vale lembrar que, se o contrato for cumprido até o final do prazo de experiência, ele pode ser encerrado normalmente, sem a necessidade de aviso prévio, bastando o pagamento das verbas proporcionais. 

E, caso ambas as partes estejam satisfeitas, o contrato de experiência é convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/o-que-a-clt-diz-sobre-a-demissao-por-comum-acordo/ 

O que a empresa pode exigir do colaborador no período de experiência?

Durante o período de experiência, a empresa pode exigir do colaborador os mesmos deveres, responsabilidades e comprometimento que seriam esperados de um funcionário efetivo. 

Ou seja, o profissional precisa cumprir a jornada de trabalho acordada, seguir as normas internas da empresa, zelar pelos materiais e equipamentos, manter um bom relacionamento interpessoal e desempenhar suas atividades com qualidade e responsabilidade. 

Afinal, não é porque está em um contrato de experiência que ele tenha menos obrigações do que os outros funcionários.

Na prática, o colaborador já está inserido no ambiente da empresa, sendo avaliado quanto à sua capacidade técnica, comportamento, alinhamento com a cultura organizacional e adaptação à equipe e aos processos. 

Da mesma forma, ele também tem a oportunidade de avaliar se aquele ambiente atende às suas expectativas profissionais.

Além das exigências comuns à função, a empresa também pode realizar avaliações de desempenho, solicitar participação em treinamentos, acompanhar metas ou prazos e fornecer feedbacks constantes. 

Esse acompanhamento é essencial para que, ao final do contrato de experiência, ambas as partes tenham segurança sobre a continuidade do vínculo.

Além disso, é importante relembrar, que apesar de ser um período de avaliação, o colaborador em experiência tem os mesmos direitos trabalhistas de qualquer outro empregado, como salário, jornada, descanso semanal, FGTS, INSS, 13º proporcional, férias proporcionais e adicionais, quando aplicáveis. 

Portanto, o período de experiência não altera os direitos trabalhistas, apenas estabelece um prazo para análise mútua da relação de trabalho.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/documentos-para-contratacao-o-que-solicitar/ 

Como o controle de ponto pode auxiliar o RH na gestão do período de experiência?

Pelo fato do período de experiência ser repleto de particularidades, é fundamental que os gestores de RH contem com insumos que ajudem a gerenciar esse contrato de trabalho da melhor maneira possível.

Neste sentido, o controle de ponto se mostra como uma ótima ferramenta, pois permite que o RH acompanhe com precisão a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da jornada de trabalho do colaborador. 

Todos esses fatores são importantes na avaliação do profissional, já que comprometimento e responsabilidade são critérios muito considerados na decisão sobre efetivar ou não o profissional ao término desse contrato.

Além de monitorar os horários de entradas, saídas, pausas e intervalos, o registro de ponto também auxilia o RH a identificar padrões, como atrasos frequentes, absenteísmo, faltas não justificadas ou, até mesmo, excesso de horas extras. 

Essas informações são valiosas não apenas para avaliar o comportamento do colaborador, mas também, para oferecer feedbacks durante o período de experiência, ajudando no desenvolvimento do colaborador e no alinhamento das suas expectativas.

Ademais, é importante salientar, que o controle de ponto também garante a segurança jurídica tanto para a empresa quanto para o colaborador. 

Afinal, os registros de ponto servem para que o RH comprove o cumprimento ou descumprimento da jornada de trabalho. Isso é especialmente importante caso haja questionamentos futuros, inclusive em situações de desligamento durante o contrato de experiência.

Por fim, o acompanhamento da jornada também contribui para o cálculo correto das verbas trabalhistas, especialmente em caso de rescisão antes do término do contrato. 

Assim, o controle de ponto não é apenas uma exigência legal, mas também uma ferramenta estratégica de gestão de pessoas, que apoia o RH na tomada de decisões mais assertivas durante o período de experiência.

Leia também: https://www.dixiponto.com.br/noticias/relogio-de-ponto-eficiente-como-escolher-para-sua-empresa/ 

Conclusão

Ao concluir a leitura deste artigo, você conseguiu entender melhor como funciona o período de experiência e quais as regras estabelecidas pela CLT.

Essa é uma ótima ferramenta estratégica, sendo uma etapa essencial tanto para a empresa quanto para o colaborador.

Mais do que um simples contrato com prazo determinado, ele funciona como uma fase de avaliação mútua, onde ambas as partes podem analisar se há aderência às expectativas, à cultura organizacional e às demandas da função. 

Durante esse período, é fundamental que a empresa acompanhe de perto o desempenho, a postura e o comprometimento do profissional.

Da mesma forma, o colaborador também tem a chance de avaliar se deseja construir uma trajetória naquele ambiente. Quando bem conduzido, o período de experiência se torna um instrumento estratégico na construção de equipes mais alinhadas, produtivas e de sucesso.

Além disso, como o período de experiência é repleto de particularidades, é fundamental que as empresas estejam atentas aos detalhes, a fim de garantir que a gestão dos direitos trabalhistas ocorra da melhor maneira possível. 

Para isso, é possível utilizar algumas ferramentas, como o ponto eletrônico. Afinal, essa tecnologia faz toda a diferença na experiência da empresa e dos colaboradores.

A Dixi Soluções sabe como isso faz toda a diferença para uma gestão de pessoas mais estratégica. Portanto, se você busca otimizar as rotinas organizacionais da sua empresa, nós podemos ser a sua parceira ideal!

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